Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  31      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias
_____________________

Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro
Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, (Orçamento do Estado para 2014), alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.
2 - A presente lei altera, ainda, a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sobre o Conselho Económico e Social, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, a Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 dezembro, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, que cria o sorteio «Fatura da Sorte», o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprova o regulamento da inspeção tributária, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Os artigos 10.º, 17.º, 38.º, 39.º, 46.º, 56.º, 73.º, 77.º, 81.º, 94.º, 109.º, 116.º, 118.º, 120.º, 122.º, 125.º, 130.º, 131.º, 136.º, 176.º, 226.º e 244.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento das rendas previstas nos autos de cedência e aceitação assinados entre a secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a DGTF, no âmbito da cedência de imóveis com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da sede do Centro Norte-Sul.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças a efetuar as alterações orçamentais relativas às verbas não utilizadas com a execução das medidas referidas no número anterior que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01, 'despesas com o pessoal', independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
5 - ...
6 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - Na situação a que se refere o número anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, sem a redução prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, sendo, no entanto, reduzida na direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - Durante o ano de 2014, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2013, ajustado de acordo com a redução remuneratória prevista no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, celebrados por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1;
d) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provisória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano.
6 - O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente.
7 - Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade processadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato.
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 81.º
[...]
Os artigos 6.º-A e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
[...]
...
Artigo 78.º
[...]
1 - Os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados não podem exercer atividade profissional remunerada para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 - Não podem exercer atividade profissional remunerada nos termos do número anterior:
a) ...
b) ...
3 - Consideram-se abrangidos pelo conceito de atividade profissional remunerada:
a) Todos os tipos de funções e de serviços, independentemente da sua duração ou regularidade;
b) Todas as formas de contrapartida, pecuniária ou em espécie, direta ou indireta, da atividade desenvolvida, nomeadamente todas as prestações que, total ou parcialmente, constituem base de incidência contributiva nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social;
c) [Anterior alínea b)].
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades:
a) Pagamento de dívidas a fornecedores registadas no SIIAL a 30 de agosto de 2013;
b) Redução do endividamento de médio e longo prazo do município.
6 - (Revogado.)
7 - Até 30 de setembro de 2014, a AT comunica aos municípios e à DGAL o valor do aumento da receita do IMI referida no n.º 5.
8 - ...
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 478 555 000;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 003 040;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 21 820 267;
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 116.º
[...]
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 /prct. nas situações seguintes:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 118.º
[...]
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 11 000 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 650 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - ...
4 - ...
5 - Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante máximo de (euro) 100 000 000, a inscrever no orçamento privativo do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas no âmbito da União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2011.
2 - ...
Artigo 122.º
[...]
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução do QREN e do Acordo de Parceria, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2015.
2 - ...
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e por iniciativas comunitárias, (euro) 1 800 000 000;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de (euro) 300 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2015, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
Artigo 125.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2014, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 110 000 000.
6 - No ano de 2014, pode o IGFSS, I. P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação, ficando ratificadas as garantias prestadas pelo IGFSS, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e do n.º 6 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 130.º
[...]
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 132.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 12 750 000 000.
2 - ...
Artigo 131.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.
Artigo 136.º
[...]
1 - ...
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado.
3 - ...
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 e no número anterior tem o limite de (euro) 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 139.º
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
8 - ...
Artigo 226.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, da receita da contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos de 2013 e 2014.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as transferências para o Fundo de Resolução.
Artigo 244.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A presente autorização legislativa tem duração até 31 de dezembro de 2014.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
São aditados ao mapa anexo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, os n.os 1-A, 5-A, 7-A, e 27-A, com a seguinte redação:
«1-A - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros' destinados a suportar os encargos com a criação e o funcionamento da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do G19, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5 de junho.
5-A - Transferência de uma verba até (euro) 15 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de Titularização de Créditos e da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas, do Turismo de Portugal, I. P., para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinada à subscrição do capital social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.
7-A - Transferência de uma verba até (euro)150 000 000, proveniente da extinção do Fundo de Garantia de Titularização de Créditos, da redução do capital social do Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas e do Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças destinada à subscrição do capital social da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro.
27-A - Transferência de verba, no montante de (euro) 3 573 542,49, proveniente da FCM - Fundação para as Comunicações Móveis, com origem nos Fundos para Investimento disponibilizados pela Microsoft Licensing GP de Reno NV àquela fundação, para o Ministério da Educação e Ciência, destinada ao projeto de modernização e virtualização de salas de aulas a aplicar nos termos dos acordos estabelecidos para a utilização dos referidos Fundos.»

  Artigo 4.º
Alteração dos mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, anexos à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv, a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, são alterados de acordo com a redação constante dos anexos i a xv à presente lei, da qual fazem parte integrante.

  Artigo 5.º
Saldos globais
Os serviços e fundos autónomos não podem apresentar saldos globais inferiores aos aprovados pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 6.º
Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal
As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento das remunerações previstas no artigo 2.º da Lei n.º n.º 75/2014, de 12 de setembro, às pessoas a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo, são da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.

  Artigo 7.º
Encargos com pensões complementares
As responsabilidades dos estabelecimentos de ensino superior com o pagamento de pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, nomeadamente as relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro, passam a ser suportadas pela CGA, I. P.

  Artigo 8.º
Transferência de participações sociais
O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., o Instituto Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no âmbito do processo de reorganização das participações públicas com vista à constituição da Instituição Financeira de Desenvolvimento, a criar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro, ficam autorizados, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a transferir para o Estado, a título gratuito, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), as participações sociais que detêm na PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.

  Artigo 9.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.

  Artigo 10.º
Disposições específicas na aquisição de bens e serviços
As despesas a realizar com a aquisição de bens e serviços pelo Turismo de Portugal, I. P., através do seu Serviço de Inspeção de Jogos, que se revelem necessárias ao desenvolvimento dos mecanismos e instrumentos de controlo, inspeção e fiscalização da atividade de exploração do jogo e das apostas online, podem efetuar-se com recurso a procedimentos por ajuste direto até ao valor dos limiares comunitários, desde que com consulta a, pelo menos, três entidades.

  Artigo 11.º
Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no Serviço Nacional de Saúde, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

  Artigo 12.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais, e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 50 000.

  Artigo 13.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

  Artigo 14.º
Acordos de regularização de dívidas municipais
Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

  Artigo 15.º
Programa SOLARH
Excluem-se do âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, as alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, e 66/2014, de 7 de maio.

  Artigo 16.º
Arrendamento de imóveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofinanciados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, e 40/2011, de 22 de março.

  Artigo 17.º
Transferência de receita própria do Fundo Português de Carbono para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Fica autorizada a transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de (euro) 500 000, para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para aplicação em atividades de cooperação na área das alterações climáticas com os países de língua oficial portuguesa, mediante protocolo a estabelecer entre a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a CPLP.

  Artigo 18.º
Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, sobre o Conselho Económico e Social, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Regulamentar e conceder as contribuições financeiras a atribuir às organizações referidas no artigo 9.º, cuja dotação se encontra inscrita no orçamento do Conselho.»

  Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
A coluna relativa ao ano de 2014, do quadro plurianual de programação orçamental - 2014-2017, constante do anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Quadro plurianual de programação orçamental - 2014-2017
(ver documento original)

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - As empresas públicas sujeitas a influência dominante, nos termos referidos no número anterior, que não tenham sido ou não sejam integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, podem ser excecionadas do regime nele previsto mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, ponderada a natureza da relação financeira estabelecida entre estas e a respetiva empresa pública que exerça influência dominante, as condições da sua atividade em mercado, as suas necessidades de financiamento e as condições de acesso a financiamento junto de instituições de crédito.
3 - As empresas públicas a que se refere o n.º 1 que, por razões de concorrência, não possam obter financiamento junto da DGTF, ficam sujeitas ao regime previsto no número seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Os pareceres a que aludem os n.os 4 e 5 são vinculativos.»

  Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Território terceiro' os seguintes territórios de Estados membros da Comunidade, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e ilhas Aland, da República da Finlândia;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, que cria o sorteio «Fatura da Sorte», passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O valor total anual dos prémios corresponde a um montante até (euro) 10 000 000, incluindo o valor dos encargos tributários que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Uma vez reclamado o prémio, a AT divulga o nome do adquirente premiado no Portal das Finanças, salvo declaração deste em sentido contrário, a efetuar no referido Portal, no prazo de cinco dias úteis após a reclamação do prémio.»

  Artigo 23.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
O artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
4 - ...»

  Artigo 24.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 23.º, 24.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de capital de risco, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 /prct. dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 /prct. dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS.
7 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 /prct., quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 para o exercício de atividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos do presente regime, que observem os respetivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º, são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
7 - ...
8 - Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014 são tributados em IRC nos termos referidos no n.º 1, salvo os obtidos no território português, excetuadas as zonas francas, ou em outros Estados membros da União Europeia, que são tributados nos termos gerais.
9 - ...
10 - ...»

  Artigo 25.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 23.º, 75.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 15 000.
3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - Tratando-se de contraordenação simples, o arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - ...
3 - ...
Artigo 128.º
[...]
1 - ...
2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750.
3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre (euro) 1 500 e (euro) 18 750.»

  Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprova o regulamento da inspeção tributária, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
É aprovado o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»
2 - O título e os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º, 36.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 56.º, 58.º, 60.º e 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o procedimento de inspeção tributária e aduaneira, adiante designado por procedimento de inspeção tributária ou procedimento de inspeção, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos atos de inspeção.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se obrigações tributárias as relacionadas com os tributos, compreendendo os impostos, os direitos aduaneiros, os impostos especiais e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas, cuja inspeção esteja cometida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - Não se compreende no procedimento de inspeção tributária a mera confirmação de dados constantes de declaração entregue:
a) Que apenas apresente erros formais, de natureza aritmética ou exija a mera clarificação ou justificação de elementos declarados;
b) Cujos dados não coincidam com os constantes de outras declarações do sujeito passivo ou de um terceiro em poder da administração tributária, não relacionados com o exercício de uma atividade económica.
Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira e respetivos diplomas regulamentares;
e) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - São competentes para a prática dos atos de inspeção tributária, nos termos da lei, os seguintes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) ...
b) As direções de serviços de inspeção tributária que nos termos da orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira integram a área operativa da inspeção tributária, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários que sejam selecionados no âmbito das suas competências ou designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) ...
2 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 - Aos serviços centrais da inspeção tributária, com competências na área de planeamento e coordenação, cabe, por meio das ações adequadas, garantir o cumprimento dos objetivos definidos para a inspeção tributária, a necessária uniformidade procedimental da inspeção e a correção das deficiências reveladas.
2 - Para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, podem ser aprovados, pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, manuais de procedimentos gerais ou setoriais.
Artigo 19.º
[...]
...
a) O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;
b) Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de inspeção tributária;
c) Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária.
Artigo 20.º
[...]
1 - Os funcionários da inspeção tributária, além das incompatibilidades aplicáveis aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira em geral, estão sujeitos às seguintes incompatibilidades específicas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 23.º
Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira
1 - Sem prejuízo da possibilidade de realização de outras ações de inspeção, a atuação da inspeção tributária obedece ao Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA).
2 - A proposta do PNAITA é elaborada anualmente pela Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária (DSPCIT), com participação das unidades orgânicas da inspeção tributária.
3 - O PNAITA é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - O PNAITA define os programas, critérios e ações a desenvolver que servem de base à seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar, fixando os objetivos a atingir por unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNAITA deve prever a afetação de uma parte dos recursos da inspeção tributária a ações de inspeção nele não expressamente previstas.
6 - O PNAITA pode ser revisto durante a sua execução por proposta fundamentada da DSPCIT.
Artigo 24.º
[...]
1 - O cumprimento do PNAITA é avaliado no relatório anual sobre a atividade da inspeção tributária.
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas territoriais.
Artigo 26.º
[...]
Sem prejuízo do carácter reservado do PNAITA, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve divulgar os critérios genéricos nele definidos para a seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) A aplicação dos critérios objetivos definidos no PNAITA para a atividade de inspeção tributária;
b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAITA, resultem de orientações a nível comunitário ou internacional, sejam definidos pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspeção tributária ou correspondam à aplicação justificada de métodos aleatórios;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Proceder à inventariação física, identificação e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física dos inventários, da caixa e do ativo fixo, e à realização de amostragens destinadas à documentação das ações de inspeção;
c) ...
d) Consultar ou obter dados sobre preços de transferência ou quaisquer outros elementos associados ao estabelecimento de condições contratuais entre sociedades ou empresas nacionais ou estrangeiras, quando se verifique a existência de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
e) Proceder ao exame de mercadorias e recolher amostras para análise laboratorial ou qualquer outro tipo de perícia técnica;
f) Copiar os dados em formato eletrónico dos registos e documentos relevantes para apuramento da situação tributária dos contribuintes ou efetuar uma imagem dos respetivos sistemas informáticos;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) Solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, no âmbito dos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa europeia ou internacional.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os documentos e registos relativos ao custeio dos inventários ou à contabilidade analítica;
e) ...
f) ...
g) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - Os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira incumbidos da ação de inspeção tributária podem adotar, atendendo ao princípio da proporcionalidade, as seguintes medidas cautelares de aquisição e conservação da prova:
a) ...
b) Selar quaisquer instalações, apreender bens, valores ou mercadorias, sempre que se mostre necessário à demonstração da existência de um ilícito tributário;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - Quando o procedimento de inspeção envolver a verificação de mercadorias, do processo de produção, da contabilidade, dos livros de escrituração ou de outros documentos relacionados com a atividade da entidade a inspecionar, os atos de inspeção realizam-se nas instalações ou dependências onde estejam ou devam legalmente estar localizados os elementos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Outros motivos de natureza excecional, mediante autorização fundamentada do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para conclusão do procedimento de inspeção suspende-se quando:
a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal;
b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão;
c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida, mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
6 - Caso se verifique alguma das situações referidas no número anterior, deve o sujeito passivo ser notificado do início da data de suspensão.
7 - O decurso do prazo do procedimento de inspeção determina o fim dos atos externos de inspeção, não afetando, porém, o direito à liquidação dos tributos.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - A preparação prévia consiste na recolha de toda a informação disponível sobre o sujeito passivo ou obrigado tributário em causa, incluindo o processo individual arquivado nos termos legais na Autoridade Tributária e Aduaneira, as informações prestadas ao abrigo dos deveres de cooperação e indicadores económicos e financeiros da atividade.
3 - ...
4 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do ato de inspeção ou, no caso de não ser necessária ordem de serviço, de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do ato.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A contagem e valorização de inventários.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - A notificação prevista no número anterior efetua-se por carta-aviso elaborada de acordo com o modelo aprovado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
3 - ...
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) O objeto do procedimento for a inventariação de bens ou valores em caixa, a recolha de amostras para perícia, o controlo de bens em regime aduaneiro económico ou suspensivo, a realização de testes por amostragem ou quaisquer atos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova;
d) ...
e) ...
f) ...
g) O procedimento vise a avaliação do cumprimento de pressupostos de isenção que dependam do fim ou da utilização dada às mercadorias.
2 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de inconveniência ou impossibilidade de efetuar fotocópias ou extratos nos locais referidos no número anterior, os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a três dias úteis, devendo ser entregue recibo ao sujeito passivo ou obrigado tributário.
3 - ...
4 - O termo referido no número anterior é assinado pelo sujeito passivo ou obrigado tributário ou seu representante, que declara ser ou não o mesmo conforme ao total dos inventários, e pode acrescentar as observações que entender convenientes.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações declarativas em falta.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 62.º
[...]
1 - Para conclusão do procedimento de comprovação e verificação é elaborado um relatório final com vista à identificação e sistematização dos factos detetados e sua qualificação jurídico-tributária.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 27.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Disposições fiscais
O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.»

  Artigo 28.º
Transposição da Diretiva n.º 2013/61/UE, do Conselho, de 17 de dezembro
As alterações introduzidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do IVA e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos IEC transpõem para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2013/61/UE, do Conselho, de 17 de dezembro, que altera as Diretivas n.os 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, e 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, no que diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e, em especial, a Maiote.

  Artigo 29.º
Disposições transitórias
A obrigação de retenção na fonte prevista no n.º 7 do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela presente lei, não é aplicável aos rendimentos que, nos termos da legislação aplicável, fossem devidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei e relativamente aos quais tenha sido efetuada a retenção na fonte nos termos da anterior redação da norma referida.

  Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
b) O n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
c) As alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública, alterado pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de outubro, 36/93, de 13 de fevereiro, 236/93, de 3 de julho, e 2/95, de 14 de janeiro, 158/96, de 3 de setembro, e pelas Leis n.os 127-B/97, de 20 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 64-A/2008, 31 de dezembro;
d) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro;
e) O n.º 2 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

  Artigo 31.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos artigos 16.º, 21.º e 23.º da presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
3 - A alteração ao n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2014.

Aprovada em 11 de setembro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 26 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa