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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2014

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 17.º
Alterações orçamentais no âmbito dos PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III
1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais.
2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas.
3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
4 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I. P., por parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, I. P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro.
5 - Fica o Governo autorizado através do membro responsável pela área das finanças, em articulação com os membros responsáveis pelas áreas setoriais, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de redução e requalificação de efetivos da
Administração Pública, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - Fica o Governo autorizado através do membro do Governo responsável pela área das finanças a efetuar as alterações orçamentais relativas às verbas não utilizadas com a execução das medidas referidas no número anterior que se revelem necessárias ao reforço do agrupamento 01, 'despesas com o pessoal', independentemente de envolverem diferentes programas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

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