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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2014

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 10.º
Princípio da onerosidade
1 - Durante o ano de 2014, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas devidas pela implementação do princípio da onerosidade relativamente ao ano de 2014, pela aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, devendo os valores ser comunicados aos serviços e organismos públicos e demais entidades ocupantes para pagamento, a efetuar através das secretarias-gerais dos respetivos ministérios no prazo de 90 dias após a comunicação.
2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento das rendas previstas nos autos de cedência e aceitação assinados entre a secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a DGTF, no âmbito da cedência de imóveis com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da sede do Centro Norte-Sul.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

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