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    Legislação
  Portaria n.º 135/2012, de 08 de Maio
  ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 46/2019, de 07/02
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
   - Portaria n.º 160/2016, de 09/06
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2019, de 07/02)
     - 3ª versão (Portaria n.º 102/2017, de 08/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 160/2016, de 09/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 135/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
_____________________
  Artigo 9.º
Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais
1 - Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, abreviadamente designado por DPRP, a responsabilidade pela gestão do tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais.
2 - Compete, ainda, ao DPRP:
a) Avaliar e fixar as incapacidades das lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;
b) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
c) Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e pensões por incapacidade permanente;
d) Propor a concessão de prestações por morte aos familiares dos beneficiários com doença profissional;
e) Propor a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
f) Promover a recuperação clínica e a reclassificação profissional dos beneficiários com doença profissional;
g) Promover a colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis com o seu estado físico e a sua capacidade de trabalho;
h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho e de doenças profissionais;
i) Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
j) Participar, na sua área de intervenção, na negociação de convenções e de acordos internacionais.


SECÇÃO II
Áreas de administração geral
  Artigo 10.º
Departamento de Recursos Humanos
1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por DRH, enquanto estrutura comum, assegurar a gestão de recursos humanos do ISS, I. P., contribuindo para a definição da respetiva política e objetivos da gestão de recursos humanos, apoiando a preparação, implementação e avaliação dos processos de mudança, promovendo, de modo dinâmico, o levantamento das necessidades de pessoal, através duma gestão previsional de efetivos.
2 - Compete, ainda, ao DRH:
a) Efetuar, numa perspetiva de permanente desenvolvimento organizacional, auscultações internas e externas, elaborar estudos e pareceres com o objetivo de auditar e atualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objetivos globais do ISS, I. P.;
b) Desenvolver, rever e aplicar periodicamente metodologias de diagnóstico de necessidades de formação;
c) Assegurar os processos de recrutamento e seleção, bem como os concursos para evolução na carreira;
d) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, no cumprimento de princípios de equidade interna, com eficácia e eficiência e na observância das disposições normativas internas e da legislação em vigor;
e) Promover o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;
f) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica nas matérias de recursos humanos e assegurar o exercício do mandato de representação judicial do ISS, I. P., nos processos de contencioso laboral e administrativo em que o Instituto seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados e nos termos de procuração conferida pelo conselho diretivo;
g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

  Artigo 11.º
Departamento de Gestão e Controlo Financeiro
1 - Compete ao Departamento de Gestão e Controlo Financeiro, abreviadamente designado por DGCF, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros do ISS, I. P.
2 - Compete, ainda, ao DGCF:
a) Contribuir para a definição das coordenadas gerais, os objetivos e métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
b) Assegurar a existência de sistemas de controlo interno na área financeira;
c) Preparar, gerir e controlar o orçamento anual de receitas e despesas;
d) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos e aplicá-los e assegurar a sua análise, controlo e proposta de eventuais medidas corretivas;
e) Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social e das prestações do sistema de ação social;
f) Acompanhar e emitir orientações sobre a análise de contas e orçamentos das IPSS e equiparadas e apoiá-las na elaboração dos orçamentos e contas, bem como proceder à sua análise e visto de contas;
g) Emitir pareceres económico-financeiros de suporte às decisões de atribuição de subsídios, concessão de créditos ou celebração/renovação de acordos de cooperação com as IPSS;
h) Analisar a situação económico-financeira das IPSS e desenvolver iniciativas de acompanhamento e apoio à gestão que permitam a sustentabilidade financeira dessas instituições;
i) Promover apoio técnico local às IPSS, em articulação com as áreas de Ação Social e os Serviços de Fiscalização, no âmbito das atividades financeiras inerentes à prestação de contas ao ISS;
j) Assegurar e controlar, em articulação com a área de prestações e o CNP, a cobrança dos valores indevidos de prestações imediatas e diferidas, nomeadamente através da elaboração de planos de recuperação da dívida; definição de normas para a gestão das contas-correntes dos beneficiários e pensionistas; colaboração na implementação das medidas de participação executiva e de promoção da correta e uniforme aplicação da legislação sobre esta matéria;
k) Definir e implementar, em articulação com a área de prestações e o CNPA, critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos beneficiários e pensionistas no âmbito da regularização dos débitos e propor eventuais medidas corretivas;
l) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;
m) Coordenar e controlar o funcionamento das tesourarias;
n) Assegurar a prestação de contas anuais e de programas às entidades competentes;
o) Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação de acordos internacionais;
p) Desenvolver, em articulação com o GAQGR, os Sistemas de Controlo Interno do Departamento;
q) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., relativamente a matérias da sua competência;
r) Colaborar na elaboração e apresentação de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus;
s) Colaborar na definição de procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P.; na avaliação das candidaturas e na criação de instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados;
t) Colaborar na emissão de pareceres a projetos de investimento, bem como eventuais reprogramações, no que se refere à componente financeira;
u) Validar os pedidos de pagamento e de reembolso apresentados pelas entidades e pedir a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
v) (Revogada.)
w) (Revogada.)
x) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05

  Artigo 12.º
Departamento de Administração e Património
1 - Compete ao Departamento de Administração e Património, abreviadamente designado por DAP, a gestão e aplicação de um sistema integrado de gestão do património móvel, imóvel e documental, com recurso a indicadores adequados aos diversos níveis de responsabilidade, bem como da sua conservação.
2 - Compete, ainda, ao DAP:
a) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços no âmbito do ISS, I. P.;
b) Definir os parâmetros globais de gestão do património mobiliário e imobiliário do ISS, I. P.;
c) Desenvolver os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas e acompanhar a respetiva execução, no âmbito do ISS, I. P.;
d) Realizar as ações necessárias à conservação e manutenção do património dos serviços do ISS, I. P.;
e) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel ao nível do ISS, I. P., e assegurar, em permanência, o seu controlo e o respetivo registo central;
f) Elaborar de acordo com os planos e orientações estabelecidos as propostas de programas e projetos de investimento anuais do ISS, I. P.;
g) Definir normas e desenvolver os procedimentos necessários para a organização e gestão documental do ISS, I. P., incluindo o arquivo corrente, intermédio e histórico;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 102/2017, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 135/2012, de 08/05


SECÇÃO III
Áreas de apoio especializado
  Artigo 13.º
Gabinete de Planeamento e Estratégia
1 - Compete ao Gabinete de Planeamento e Estratégia, abreviadamente designado por GPE, assegurar o planeamento das ações do ISS, I. P., e o controlo da sua execução, elaborar informação técnica de apoio às atividades do Instituto, realizar estudos e desenvolver programas para melhoria da cobertura das respostas sociais.
2 - Compete, ainda, ao GPE:
a) Assegurar, num processo participado, o planeamento das ações do ISS, I. P., e proceder ao seu acompanhamento através da recolha, organização, análise, monitorização e divulgação de informação;
b) Definir e proceder à recolha de todos os indicadores de gestão que permitem a monitorização sistemática do plano de atividades;
c) Contribuir para a produção de indicadores de cobertura e utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;
d) Promover a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do orçamento programa;
e) Elaborar e participar nos estudos, qualitativos e quantitativos, necessários ao desenvolvimento da missão do ISS, I. P., e atualizar de modo sistemático um diagnóstico social nacional, com relevo para as áreas de missão do Instituto a partir da recolha e tratamento adequado de diagnósticos sociais setoriais ou territoriais;
f) Conceber modelos de avaliação de projetos de investimento em respostas sociais no âmbito dos programas da responsabilidade do ISS, I. P.;
g) Proceder, no âmbito dos programas de investimento, à hierarquização dos projetos, de acordo com o modelo definido para cada programa;
h) Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;
i) Colaborar na elaboração, articulação e interlocução de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus.

  Artigo 14.º
Gabinete de Análise e Gestão da Informação
1 - Compete ao Gabinete de Análise e Gestão da Informação, abreviadamente designado por GAGI, apoiar todas as áreas do ISS, I. P., na análise, desenvolvimento e utilização de sistemas de informação e gerir a implementação de novos sistemas, de ações de melhoria da qualidade de dados e as redes de comunicações fixas e móveis.
2 - Compete, ainda, ao GAGI:
a) Identificar requisitos e necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação do ISS, I. P.;
b) Assegurar junto do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), ou de outras entidades, o desenvolvimento ou alteração dos sistemas e aprovar, em conjunto com as áreas do ISS, I. P., as soluções de implementação finais;
c) Avaliar o custo/benefício das soluções e definir prioridades sempre que necessário;
d) Realizar a análise e o desenho de soluções, com vista a uma melhor especificação das necessidades e requisitos em presença;
e) Coordenar a validação de protótipos aplicacionais, incluindo testes de pré-produção;
f) Preparar e coordenar a formação dos utilizadores de forma integrada;
g) Coordenar a implementação das infraestruturas tecnológicas de informação e de comunicação de suporte aos sistemas do ISS, I. P.;
h) Apoiar os utilizadores das aplicações e gerir pedidos de alteração das aplicações;
i) Acompanhar e monitorizar os acordos existentes relativos a níveis de serviço e desempenho das aplicações;
j) Avaliar e redefinir os processos de trabalho com vista à racionalização de procedimentos e implementar projetos de gestão de mudança organizacional;
k) Definir indicadores da qualidade dos dados existentes no Sistema Integrado de Segurança Social (SISS) e propor medidas para a sua melhoria;
l) Apoiar os utilizadores do ISS, I. P., na obtenção de dados disponíveis no SISS e nos respetivos repositórios de dados.

  Artigo 15.º
Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco
1 - Compete ao Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, abreviadamente designado por GAQGR, analisar e avaliar a adequação dos sistemas de controlo interno de forma a contribuir para o bom funcionamento da organização e a adequada utilização dos recursos, bem como apoiar a implementação e a melhoria contínua dos Sistemas de Gestão da Qualidade do ISS, I. P.
2 - Compete, ainda, ao GAQGR:
a) Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno existentes no ISS, I. P.;
b) Contribuir para o aperfeiçoamento dos sistemas de gestão de risco;
c) Verificar a conformidade das atividades desenvolvidas com os objetivos, planos de atividade, normas internas e legislação em vigor;
d) Verificar a fiabilidade e a integridade da informação e os meios utilizados para salvaguardar os ativos;
e) Recomendar o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas com vista a contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
f) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou por entidades de controlo externo;
g) Acompanhar e colaborar na realização de projetos relativos ao redesenho ou aperfeiçoamento dos atuais processos internos e à reformulação dos sistemas de controlo internos;
h) Conceber e planear auditorias da qualidade ao Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);
i) Realizar análises comparativas dos procedimentos existentes com base nos resultados obtidos nas auditorias, com vista a identificar as melhores práticas nos serviços do ISS, I. P., e a implementar as alterações necessárias a uma maior eficiência na utilização dos recursos existentes;
j) Apoiar a implementação e a gestão do Sistema de Qualidade do ISS, I. P., e elaborar e atualizar o Manual de Qualidade;
l) Conceber modelos para a avaliação da qualidade dos equipamentos e respostas sociais e respetivos manuais de processos-chave, que constituam referências conhecidas no âmbito do Sistema Português de Qualidade;
m) Desenvolver e implementar, em articulação com as diferentes áreas, os Sistemas de Controlo Interno.

  Artigo 16.º
Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso
1 - Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designado por GAJC, prestar apoio jurídico e promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do ISS, I. P., com exceção dos inerentes às áreas do direito laboral e das prestações diferidas do sistema de segurança social.
2 - Compete, ainda, ao GAJC:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação, incluindo os relacionados com a proteção contra os riscos profissionais;
b) Avaliar o rigor, a adequação e a eficiência dos procedimentos administrativos instituídos e contribuir para a sua uniformização a nível nacional;
c) Coordenar os serviços e apoiar a respetiva atuação no âmbito dos processos de proteção jurídica e de contraordenações;
d) Divulgar pelos serviços do ISS, I. P., a legislação, a jurisprudência e a doutrina que possam contribuir para o aperfeiçoamento e atualização da respetiva atuação;
e) Apoiar o conselho diretivo, em estreita articulação com os pertinentes serviços, na preparação das decisões em matéria de reclamações e recursos graciosos, com exceção das matérias da competência atribuída ao DRH e ao CNP;
f) Apoiar juridicamente os serviços responsáveis pela tramitação dos processos de contratação pública e assegurar o respetivo contencioso;
g) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa atos praticados pelo conselho diretivo ou que por este lhe sejam confiados, elaborar as correspondentes peças processuais, proceder ao seu acompanhamento em tribunal e promover as diligências consideradas necessárias;
h) Assegurar o patrocínio judicial do ISS, I. P., em ações e demais processos em que estejam em causa matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais, elaborar as correspondentes peças processuais e proceder ao seu acompanhamento em tribunal;
i) Promover o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas no âmbito do tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, bem como daquelas a que haja direito de regresso;
j) Desenvolver a atividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o serviço responsável pela área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;
k) Promover a composição amigável de conflitos de acordo com as instruções emanadas pelo conselho diretivo.


SECÇÃO IV
Unidades
  Artigo 16.º-A
Unidade de Contribuintes Estratégicos
1 - Compete à Unidade de Contribuintes Estratégicos, adiante designada por UCE, assegurar o acompanhamento integrado dos contribuintes estratégicos nas diversas vertentes da relação com a segurança social, através de gestores de contribuinte.
2 - Compete, ainda, à UCE:
a) Identificar os contribuintes estratégicos de acordo com os critérios aplicáveis;
b) Atribuir aos contribuintes estratégicos os respetivos gestores de contribuinte;
c) Coordenar os gestores de contribuinte, assegurando a uniformidade da sua atuação;
d) Articular com as áreas funcionais relevantes do ISS, I. P., a nível central e distrital, bem como com outras entidades e organismos do sistema de segurança social, sempre que tal se revele necessário;
e) Emitir orientações específicas sobre questões concretas dos contribuintes estratégicos;
f) Propor ao conselho diretivo a revisão dos critérios de atribuição de gestor de contribuinte;
g) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.
3 - A definição dos contribuintes considerados estratégicos é efetuada de acordo com critérios aprovados mediante deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., a publicar no Diário da República.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 102/2017, de 08 de Março

  Artigo 16.º-B
Unidade de Coordenação Internacional
1 - Compete à Unidade de Coordenação Internacional, adiante abreviadamente designada por UCI, assegurar o cumprimento das disposições dos Regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social, sem prejuízo das competências específicas do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais e do Centro Nacional de Pensões.
2 - Compete, ainda, à UCI:
a) Assegurar os procedimentos necessários, a título de instituição designada, para a aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
b) Assegurar os procedimentos necessários à determinação da legislação aplicável, provisoriamente, a título de instituição designada, para aplicação das disposições dos regulamentos da União Europeia que regulam o enquadramento na segurança social em caso de exercício de atividade em dois ou mais Estados membros;
c) Instruir processos para decisão superior, no âmbito e ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção e ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
d) Garantir, a nível das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem como o fornecimento de informação a organismos internacionais;
e) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados sempre que para tal o ISS, I. P., esteja designado;
f) Assegurar a tradução e a retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de segurança social;
g) Colaborar com os organismos competentes na elaboração ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;
h) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 102/2017, de 08 de Março

  Artigo 16.º-C
Unidade de Apoio a Programas
1 - Compete à Unidade de Apoio a Programas, abreviadamente designada por UAP, preparar as candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apoiar e acompanhar a execução das candidaturas aprovadas, bem como gerir os programas de que o ISS, I. P., seja entidade gestora, em articulação com as demais unidades orgânicas.
2 - Compete, ainda, à UAP:
a) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus e apresentar as candidaturas às entidades gestoras;
b) Acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados no âmbito dos fundos e programas europeus e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
c) Analisar os pedidos de pagamento e de reembolso a entidades beneficiárias dos projetos, validando e pedindo a emissão das respetivas ordens de pagamento no âmbito dos fundos e programas europeus, quando aplicável;
d) Assegurar a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;
e) Definir procedimentos para aprovação de candidaturas a programas de luta contra a pobreza ou de desenvolvimento social geridos pelo ISS, I. P., avaliar as candidaturas e criar instrumentos para a monitorização dos projetos aprovados, em articulação com o DDS;
f) Emitir parecer ao estudo prévio ou fase posterior do projeto apresentado pelo promotor do projeto de investimento;
g) Emitir pareceres sobre reprogramações dos projetos de investimento;
h) Manter atualizados os planos de investimento de cada projeto nas diversas componentes de investimento e fontes de financiamento no âmbito dos fundos e programas europeus;
i) Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 102/2017, de 08 de Março

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