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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
  SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 152-B/2017, de 11/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2013, de 05/11)
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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 8.º
Decisão de acompanhamento do projeto pela CPAI
1 - A apreciação do requerimento e dos elementos instrutórios remetidos pelo promotor do projeto de investimento nos termos do artigo anterior compete a CPAI.
2 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da receção do requerimento do promotor, o coordenador da CPAI pode solicitar ao requerente, por uma única vez, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, suspendendo-se durante esse período a contagem do prazo previsto no n.º 5.
3 - Decorrido o prazo fixado ao promotor para apresentação dos elementos referidos no número anterior sem que este proceda à respetiva junção, o processo é arquivado.
4 - O coordenador da CPAI remete às entidades que integram a Comissão toda a documentação apresentada pelo promotor, para efeitos de instrução da decisão prevista no número seguinte.
5 - No prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do requerimento do promotor, a CPAI profere a decisão sobre o acompanhamento do projeto de investimento e notifica-a ao promotor.
6 - A decisão de acompanhamento de um projeto de investimento pela CPAI deve identificar o Gestor de Processo, designado nos termos do artigo 12.º

  Artigo 9.º
Efeitos do acompanhamento do projeto pela CPAI
1 - O acompanhamento de um projeto de investimento obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projeto à colaboração institucional prevista no presente decreto-lei, designadamente a prestar toda a informação e colaboração à CPAI e ao Gestor de Processo no prazo de 10 dias a contar da respetiva solicitação.
2 - O acompanhamento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
3 - Qualquer alteração ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de acompanhamento do projeto de investimento, deve de ser comunicada ao Gestor de Processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data do facto que lhe deu origem, e determina uma nova reapreciação do projeto, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
4 - A decisão favorável de acompanhamento de um projeto de investimento caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da mesma, o promotor não iniciar a tramitação subsequente prevista no cronograma de projeto.
5 - A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente ao projeto de investimento acompanhado pela CPAI tem como consequência, qualquer que seja a fase em que aquele se encontre, a cessação imediata do acompanhamento.

  Artigo 10.º
Início do procedimento de acompanhamento
1 - Após a emissão da decisão favorável de acompanhamento do projeto de investimento, o Gestor do Processo convoca as várias entidades envolvidas nos procedimentos do projeto, em razão das suas competências específicas, para uma reunião com o promotor a ter lugar no prazo máximo de 10 dias.
2 - A ordem de trabalhos da reunião prevista no número anterior inclui:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais;
c) O cronograma de procedimentos, detalhando a tramitação do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e atos.
3 - O cronograma para cada projeto de investimento é objeto de validação pela CPAI em matéria de diligências e prazos, bem como por todas as entidades da administração central, direta e indireta, competentes para a prática de atos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projeto de investimento em acompanhamento.
4 - As conclusões da reunião são registadas em relatório da CPAI, a remeter a todas as entidades participantes, o qual é comunicado posteriormente ao promotor.

  Artigo 11.º
Acompanhamento pela CPAI
1 - A CPAI monitoriza, em articulação com o Gestor de Processo, a tramitação do processo e o cumprimento do cronograma dos procedimentos a desenvolver.
2 - O acompanhamento da CPAI abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projeto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais, quando se revelar necessário e adequado.
3 - Os projetos de investimento em acompanhamento são objeto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da CPAI.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos aos projetos de investimento em acompanhamento são independentes e emitidos ao abrigo das respetivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis.
5 - Todas as entidades da administração central chamadas a pronunciar-se sobre os projetos de investimento em acompanhamento no âmbito da CPAI devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respetivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.
6 - As entidades integradas na CPAI devem colaborar ativamente com o Gestor de Processo e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respetiva.
7 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor, a CPAI notifica este último para executar ou promover os atos em falta, podendo fixar um prazo para o efeito, o qual, não sendo cumprido, pode determinar a cessação imediata do acompanhamento.
8 - O procedimento de acompanhamento por parte da CPAI termina com o início da execução do projeto.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CPAI procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projeto, devendo o promotor responder às solicitações para o efeito.

  Artigo 12.º
Designação do Gestor de Processo
São designados Gestor de Processo, na decisão de acompanhamento do projeto e ou na decisão de reconhecimento PIN, a AICEP, E.P.E., o IAPMEI, I.P., ou o Turismo de Portugal, I.P., consoante a natureza do projeto em causa e as atribuições estabelecidas nos respetivos diplomas orgânicos em matéria de acompanhamento de projetos de investimento.

  Artigo 13.º
Funções do Gestor de Processo
O Gestor de Processo é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se diretamente com o promotor no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização dos projetos de investimento para os quais foi designado, competindo-lhe em particular:
a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, comunicando os eventuais incumprimentos à CPAI;
b) Solicitar e receber do promotor os elementos, informações ou documentação e distribuí-los pelas entidades competentes;
c) Empreender os esforços necessários ao esclarecimento e à concertação de posições com vista à concretização do projeto de investimento, designadamente através da promoção de reuniões com as entidades da Administração Pública e com o promotor, bem como com a respetiva articulação com a administração local;
d) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunicá-los à CPAI, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;
e) Registar informação atualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CPAI;
f) Identificar os projetos que aguardam uma decisão da Administração há mais de 12 meses, desde que essa ausência de decisão não seja imputável ao promotor, promovendo a rápida superação dos obstáculos à respetiva conclusão e sinalizando-os ao coordenador da CPAI, para os efeitos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º.

SECÇÃO II
Tramitação dos projetos PIN
  Artigo 14.º
Regime
Os projetos PIN regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a tramitação dos projetos de investimento acompanhados pela CPAI, constante da secção I do capítulo III do presente decreto-lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

  Artigo 15.º
Iniciativa e requerimento
1 - O promotor do projeto de investimento apresenta um requerimento, demonstrando o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 6.º para efeitos de acompanhamento do projeto e respetivo reconhecimento como PIN, conforme modelo aprovado pela CPAI, o qual deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 7.º, bem como pelos seguintes:
a) Enquadramento do projeto na estratégia global da empresa;
b) Demonstração estimada dos resultados do projeto no triénio subsequente à conclusão do investimento;
c) Estudos com vista à avaliação da compatibilização da candidatura com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e a caracterização dos principais impactes ambientais do projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, do solo, dos resíduos e do ar, quando aplicável;
d) Demonstração da ausência de soluções alternativas do projeto, caso existam probabilidades elevadas de o projeto afetar valores protegidos pelas Diretivas Comunitárias Aves e Habitats, quando aplicável;
e) Demonstração da ausência de soluções alternativas do projeto, quando incida em terrenos submetidos ao regime florestal;
f) Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como servidões ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a área de intervenção;
g) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais e planos especiais de ordenamento do território aplicáveis na área, com a sobreposição da área de implantação do projeto;
h) Fundamentação da localização prevista, incluindo ortofotomapa e ou fotografia aérea e cartografia com a área de implantação do projeto e identificação clara e inequívoca do zonamento e usos propostos, designadamente zonas a edificar acessos, arruamentos, e zonas verdes, elementos que devem ser georreferenciados e enviados em formato shapefile (Projeção Hayford-Gauss IGEOE, Datum Lisboa - origem de Melriça) de tipo área, sempre que se trate de manchas.
2 - A proposta de reconhecimento de um projeto como PIN pode ainda ser oficiosamente apresentada por um dos membros da CPAI, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e do número seguinte.
3 - No caso referido no número anterior, a CPAI convida o promotor a juntar os elementos instrutórios necessários ao reconhecimento do projeto como PIN.

  Artigo 16.º
Decisão de reconhecimento de um projeto como PIN
1 - O reconhecimento de um projeto como PIN compete à CPAI, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do requerimento do promotor, seguindo os trâmites previsto no artigo 8.º.
2 - A decisão a que se refere o número anterior deve incluir:
a) A referência à fundamentação do reconhecimento do projeto como PIN;
b) A identificação do Gestor de Processo.
3 - A decisão de reconhecimento deve ainda identificar as decisões de que depende a implementação do projeto, designadamente:
a) Os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou, eventualmente, suspensão seja necessária nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;
b) O reconhecimento do interesse público do projeto, bem como da inexistência de soluções alternativas, para efeitos da desafetação dos terrenos submetidos ao regime florestal por razões de utilidade pública, nos termos dos artigos 26.º a 28.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, e demais legislação complementar, e da adequação das medidas compensatórias a essa desafetação;
c) O reconhecimento do interesse público do projeto para os efeitos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, nos casos em que o projeto não se encontre sujeito a avaliação de impacte ambiental;
d) O reconhecimento do relevante interesse público para efeitos do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março;
e) O reconhecimento do interesse público do projeto, bem como da inexistência de soluções alternativas, para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e a adequação das medidas compensatórias associadas ao projeto;
f) O reconhecimento de interesse geral para os efeitos do levantamento das proibições em áreas de povoamento florestal percorridas por incêndio, nos termos da legislação aplicável;
g) Os atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, aplicáveis ao projeto, que sejam da competência de membros do Governo;
h) A dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos previstos no artigo 24.º;
i) O reconhecimento de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local dos projetos e medidas compensatórias do corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em povoamentos, para efeitos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;
j) Os atos previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, e demais legislação complementar, tendo em vista a exclusão de prédios dos aproveitamentos hidroagrícolas.
4 - Sempre que se afigure adequado em razão da natureza do projeto, dos prazos gerais legalmente previstos, e do cronograma dos procedimentos, a CPAI submete à apreciação da estrutura referida no artigo 2.º, através de proposta devidamente fundamentada e articulada com as entidades responsáveis, qualquer das matérias elencadas no número anterior.
5 - As propostas relativas às matérias identificadas nas alíneas c) a j) do número anterior são, após apreciação pela estrutura referida no artigo 2.º, objeto de decisão dos membros de Governo competentes, nos termos dos respetivos regimes legais.
6 - Nos casos de elaboração, alteração ou suspensão dos instrumentos de gestão territorial referidos na alínea a) do n.º 3, bem como nos casos referidos na alínea b) do mesmo número, a estrutura referida no artigo 2.º submete a proposta ao Conselho de Ministros, cuja decisão, quanto aos instrumentos de gestão territorial tem o conteúdo e os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, para o ato que determina o início do respetivo procedimento.

  Artigo 17.º
Gestor de Processo em projetos PIN
No âmbito dos projetos reconhecidos como PIN, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ainda ao Gestor de Processo:
a) Elaborar, em articulação com as entidades intervenientes, o cronograma dos procedimentos a submeter à aprovação da CPAI;
b) Propor à CPAI, com fundamento na natureza do projeto, dos prazos gerais legalmente previstos e do cronograma dos procedimentos, a redução dos prazos endoprocedimentais, no máximo, até metade do prazo legalmente previsto;
c) Acompanhar, em articulação com as entidades representadas na CPAI, o cronograma dos procedimentos;
d) Propor as entidades que integram as reuniões da CPAI, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

  Artigo 18.º
Apreciação dos projetos PIN
1 - Para além da composição prevista no artigo 4.º, a CPAI integra ainda todas as entidades da administração central responsáveis pela emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos necessários à apreciação e decisão do projeto PIN.
2 - Os municípios territorialmente competentes acompanham em permanência os trabalhos da CPAI relativos aos projetos PIN com incidência nas respetivas áreas geográficas de competência, através do presidente da câmara municipal ou de seu representante.
3 - A pronúncia quanto ao projeto PIN das entidades representadas na CPAI deve referir o regime aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
4 - Sempre que necessário, a CPAI reporta os bloqueios persistentes através de um relatório síntese, o qual será remetido e apreciado periodicamente pela estrutura referida no artigo 2.º, com vista à identificação do modo de superação do entrave verificado.
5 - O reconhecimento de um projeto de investimento como PIN caduca, com as devidas adaptações, nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 11.º

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