Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 621/2008, de 18 de Julho
  REGULAMENTA OS PEDIDOS DE REGISTO PREDIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 283/2013, de 30/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 621/2008, de 18/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta os pedidos de registo predial
_____________________
  Artigo 6.º
Pedido de registo por telecópia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 283/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 621/2008, de 18/07

CAPÍTULO III
Publicações electrónicas em processos de justificação e rectificação
  Artigo 7.º
Publicações electrónicas
São publicadas electronicamente, em sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P:
a) As notificações editais nos processos de justificação e rectificação;
b) A decisão do processo de justificação.

  Artigo 8.º
Publicação de notificações editais
1 - As notificações editais referidas no n.º 6 do artigo 117.º-G e no n.º 6 do artigo 129.º do Código do Registo Predial são igualmente publicadas, na data da sua afixação no serviço de registo, no sítio da Internet referido no artigo 7.º
2 - Da publicação a que se refere o n.º 7 do artigo 117.º-G devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do justificante, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º do Código do Registo Predial;
b) A identificação dos notificandos, com os elementos disponíveis;
c) A indicação do serviço de registo onde corre o processo;
d) A identificação do processo;
e) A identificação do prédio, por referência ao número da descrição, caso o prédio se encontre descrito;
f) A indicação da freguesia e concelho, natureza, área e composição do prédio, bem como artigo matricial, incluindo natureza e freguesia constantes da matriz, se o prédio se encontrar omisso;
g) A pretensão do justificante;
h) A data da publicação;
i) O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a partir de que momento este prazo começa a contar;
j) A referência à impugnação que venha eventualmente a ser deduzida no caso previsto no n.º 6 do artigo 117.º-F do Código do Registo Predial.
3 - Da publicação a que se refere o n.º 7 do artigo 129.º do Código do Registo Predial devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação dos requerentes ou a menção da circunstância de o processo ter sido oficiosamente instaurado;
b) A identificação dos notificandos, com os elementos disponíveis;
c) A indicação do serviço de registo onde corre o processo;
d) A identificação do processo;
e) A identificação do prédio, por referência ao número da descrição, caso o prédio se encontre descrito;
f) A indicação da freguesia e concelho, natureza, área e composição do prédio, bem como artigo matricial, incluindo natureza e freguesia constantes da matriz, se o prédio se encontrar omisso;
g) O fundamento da rectificação, com referência à inexactidão verificada ou cometida e indicação da forma como a mesma vai ser rectificada;
h) A data da publicação;
i) O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a partir de que momento este prazo começa a contar.
4 - A informação objecto de publicidade no sítio da Internet referido no artigo 7.º deve poder ser acedida, designadamente por ordem cronológica e por outros elementos identificativos, como o número da descrição predial, respectiva freguesia e concelho, o número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho do prédio.
5 - A publicação dos editais e o acesso à informação no sítio da Internet referido no artigo 7.º são gratuitos.

  Artigo 9.º
Publicação das decisões
1 - A decisão do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, no sítio da Internet referido no artigo 7.º
2 - À publicação prevista no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º

CAPÍTULO IV
Publicações electrónicas obrigatórias de registo comercial
  Artigo 10.º
Aditamento à portaria n.º 590-A/2005
É aditado à portaria n.º 590-A/2005, de 14 de Julho, o seguinte artigo:
«Artigo 3.º-A
Notificações electrónicas no processo de rectificação
1 - As notificações por via electrónica referidas no n.º 3 do artigo 90.º do Código do Registo Comercial são efectuadas mediante aviso publicado, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Do aviso referido no número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação dos requerentes ou a menção da circunstancia de o processo ter sido oficiosamente instaurado;
b) A identificação dos notificandos, com os elementos disponíveis;
c) A indicação do serviço de registo onde corre o processo;
d) A identificação do processo;
e) A identificação da entidade comercial, com indicação do número de identificação de pessoa colectiva;
f) O fundamento da rectificação, com referência à inexactidão verificada ou cometida e indicação da forma como a mesma vai ser rectificada;
g) A data da publicação;
h) O prazo para a dedução de oposição, indicando-se a partir de que momento este prazo começa a contar.
3 - A publicação do aviso nos termos do n.º 1 é gratuita.»

CAPÍTULO V
Disposição final
  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de Julho de 2008.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa