DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial _____________________ |
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SECÇÃO II
Práticas de bom governo
SUBSECÇÃO I
Obrigações e responsabilidades do titular da função acionista
| Artigo 40.º Participação do titular da função acionista |
O titular da função acionista participa de modo informado e ativo nas assembleias gerais das empresas em que detém participação, quando se trate de sociedades sob a forma comercial, ou através de despacho, no caso de entidades públicas empresariais. |
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Artigo 41.º Acionistas minoritários |
O titular da função acionista contribui para que os acionistas minoritários das empresas em que participa possam exercer os seus direitos e acautelar os seus interesses, designadamente assegurando que os modelos de governo adotados pelas empresas reflitam adequadamente a estrutura acionista. |
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Artigo 42.º Cumprimento tempestivo de obrigações |
Enquanto cliente e fornecedor das empresas em que detém capital, o titular da função acionista atua em condições e segundo critérios de mercado, devendo cumprir atempadamente as obrigações assumidas e exercer plenamente os seus direitos, sendo proibida qualquer discriminação nessa atuação relativamente às demais empresas. |
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SUBSECÇÃO II
Obrigações e responsabilidades das empresas do sector público empresarial
| Artigo 43.º Objetivos |
As empresas públicas estão obrigadas a cumprir a missão e os objetivos que lhes tenham sido fixados, elaborar planos de atividades e orçamento adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis. |
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Artigo 44.º Obrigações de divulgação |
1 - As empresas públicas estão obrigadas a divulgar:
a) A composição da sua estrutura acionista;
b) A identificação das participações sociais que detêm;
c) A aquisição e alienação de participações sociais, bem como a participação em quaisquer entidades de natureza associativa ou fundacional;
d) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades, mesmo nos casos em que assumam organização de grupo;
e) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
f) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
g) Orçamento anual e plurianual;
h) Os documentos anuais de prestação de contas;
i) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
j) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
2 - As empresas públicas estão submetidas ao integral cumprimento dos deveres especiais de prestação de informação previstos no presente decreto-lei, para além de outros que venham a ser exigidos.
3 - Sempre que esteja em causa a divulgação de informação comercialmente sensível, designadamente nos casos previstos nas alíneas d), f) e g) do n.º 1, podem as empresas públicas solicitar ao titular da função acionista, mediante pedido devidamente fundamentado, isenção de cumprimento das referidas obrigações.
4 - A obrigação de divulgação a que se refere a alínea j) do n.º 1 deve efetivar-se no respeito do estabelecido na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. |
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Artigo 45.º Transparência |
1 - Anualmente, cada empresa informa o titular da função acionista e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os termos de prestação do serviço público, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
2 - As empresas públicas estão obrigadas a submeter a informação financeira anual a uma auditoria externa, a realizar por auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso se encontrem classificadas nos Grupos A e B nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de fevereiro, e 18/2012, de 16 de fevereiro.
3 - A informação referida nos números e artigos anteriores é publicitada nos sítios na Internet de cada empresa e da Unidade Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º |
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Artigo 46.º Prevenção da corrupção |
1 - As empresas públicas cumprem a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
2 - O relatório referido no número anterior é publicitado nos sítios na Internet das empresas e da Unidade Técnica, para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º |
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Artigo 47.º Padrões de ética e conduta |
1 - Cada empresa adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
2 - As empresas públicas tratam com equidade todos os seus clientes e fornecedores e demais titulares de interesses legítimos, designadamente colaboradores da empresa, outros credores que não fornecedores ou, de um modo geral, qualquer entidade que estabeleça alguma relação jurídica com a empresa. |
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Artigo 48.º Prestação de serviço público ou de interesse geral |
1 - As empresas públicas às quais tenha sido confiada a prestação de serviço público ou serviço de interesse geral, elaboram e apresentam ao titular da função acionista e ao membro do Governo responsável pelo respetivo sector de atividade, tendo presente o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 39.º, propostas de contratualização da prestação desse serviço, associando metas quantitativas a custos permanentemente auditáveis, modelo de financiamento, prevendo penalizações em caso de incumprimento e critérios de avaliação e revisão contratuais, exceto quando a relação jurídica administrativa seja titulada por contrato de concessão e nos mesmos se encontrem reguladas as matérias atinentes à prestação se serviço público ou serviço de interesse geral.
2 - As propostas a apresentar devem integrar parâmetros que permitam garantir níveis adequados de satisfação dos utentes, bem como assegurar a respetiva compatibilidade com o esforço financeiro do Estado, tal como resulta das afetações de verbas constantes do Orçamento do Estado em cada exercício.
3 - As empresas públicas encarregadas de proceder à prestação de serviço público ou serviço de interesse geral celebram obrigatoriamente, para esse efeito, com a entidade pública que lhes tenha confiado a prestação desse serviço, contrato respeitante à remuneração da atividade prosseguida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.
4 - As empresas públicas a que se refere o número anterior adotam metodologias que lhes permitam melhorar continuamente a qualidade do serviço prestado e o grau de satisfação dos clientes e ou utentes. |
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Artigo 49.º Responsabilidade social |
As empresas públicas devem prosseguir objetivos de responsabilidade social e ambiental, a proteção dos consumidores, o investimento na valorização profissional, a promoção da igualdade e da não discriminação, a proteção do ambiente e o respeito por princípios de legalidade e ética empresarial. |
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Artigo 50.º Política de recursos humanos e promoção da igualdade |
1 - As empresas públicas implementam políticas de recursos humanos orientadas para a valorização do indivíduo, para o fortalecimento da motivação e para o estímulo do aumento da produtividade, tratando com respeito e integridade os seus trabalhadores e contribuindo ativamente para a sua valorização profissional.
2 - As empresas públicas adotam planos de igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, a eliminar discriminações e a permitir a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional. |
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