Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 46-A/2013, de 01 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 46-A/2013, de 01/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 107/2018, de 29/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-A/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
_____________________
  Artigo 5.º
Produto de coimas aplicadas por municípios
Quando o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas sejam efetuados pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o produto das coimas atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, reverte a favor do respetivo município.

Páginas: