Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42,º. 55.º, 56.º, 61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º-A, 135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) 'Utilizadores vulneráveis' - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) 'Zona de coexistência' - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
1.º ...
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;
3.º (Anterior 2.º)
4.º (Anterior 3.º)
5.º (Anterior 4.º)
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.
2 - ...
3 - No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
2 - ...
3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.
3 - Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 18.º
[...]
1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.
2 - ...
3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 24.º
[...]
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;
b) ...
c) ...
d) Nas zonas de coexistência;
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
l) [Anterior alínea i).]
m) [Anterior alínea j).]
2 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
6 - O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 40.º
[...]
1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 42.º
[...]
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.
Artigo 55.º
[...]
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - ...
3 - ...
4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º
4 - ...
5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas.
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija podem ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
2 - ...
3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas rodas, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.
4 - A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e deve definir especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;
b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 78.º
[...]
1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 - ...
3 - Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não exceder a largura de 1 m.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - ...
6 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.
2 - ...
a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no número anterior;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.
3 - ...
4 - ...
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 84.º
[...]
1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - ...
a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7.
Artigo 90.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.
3 - Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.
3 - ...
4 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.
3 - ...
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
3 - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
4 - ...
Artigo 104.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Excetua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.
9 - ...
Artigo 113.º
[...]
1 - ...
2 - Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
3 - Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 119.º
[...]
1 - A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:
a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro;
b) O veículo fique inutilizado;
c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;
d) O veículo for exportado definitivamente;
e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;
f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;
g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário:
a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;
b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais;
c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou
d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.
3 - (Revogado.)
4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), e d) do n.º 1.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.
7 - (Anterior n.º 8.)
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
9 - (Anterior n.º 10.)
10 - (Anterior n.º 11.)
11 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito, deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
12 - O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses.
13 - Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1 - ...
a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o respetivo processo se encontre pendente;
b) ...
2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade competente, ficando sujeito à entrega:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.
6 - Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 135.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;
d) [Anterior alínea c).]
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação.
Artigo 138.º
[...]
1 - ...
2 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos termos do artigo 353.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
3 - Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 145.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
2 - ...
Artigo 146.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
Artigo 153.º
[...]
1 - ...
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame.
7 - ...
8 - ...
Artigo 156.º
[...]
1 - ...
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
4 - ...
Artigo 164.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) ...
b) ...
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.
Artigo 169.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:
a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;
b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.
7 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 170.º
[...]
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 171.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Domicílio fiscal;
c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 172.º
[...]
1 - ...
2 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.
5 - (Revogado.)
Artigo 173.º
[...]
1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
2 - Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
3 - Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se não for prestado depósito nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 174.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.
6 - ...
7 - ...
Artigo 175.º
Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
g) [Anterior alínea f).]
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a (euro) 200.
3 - A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
a) Número do auto de contraordenação;
b) Identificação do arguido, através do nome;
c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
4 - O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
5 - O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.
4 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:
a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
b) (Revogada.)
c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 182.º
[...]
1 - ...
2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.
3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
Artigo 184.º
[...]
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.
Artigo 185.º
[...]
1 - ...
2 - Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.
3 - A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:
a) Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;
b) As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
c) As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
d) As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal, complementar ou especial.
Artigo 187.º
[...]
1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.
2 - (Revogado.)
Artigo 188.º
[...]
1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Artigo 189.º
[...]
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-A/2013, de 01/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

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