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  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
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  Artigo 85.º
Mesa da assembleia intermunicipal
1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

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