Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10 - Lei n.º 51/2018, de 16/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Retificação n.º 10/2016, de 25/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 132/2015, de 04/09 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
| - 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07) - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10) - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09) - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais _____________________ |
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Artigo 38.º
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias |
1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios:
a) 20 /prct. com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;
b) 50 /prct. na razão direta do número de habitantes;
c) 30 /prct. na razão direta da área.
2 - (Revogado.)
3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a seguinte fórmula:
4 - (Revogado.)
5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5 /prct. das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 /prct. das transferências para as freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5 /prct. das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.
6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor:
a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;
b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 70 /prct. igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;
b) 30 /prct. igualmente pelas restantes freguesias.
9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos plurianuais por conta desta receita. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2018, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
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