Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10 - Lei n.º 51/2018, de 16/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Retificação n.º 10/2016, de 25/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 132/2015, de 04/09 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
| - 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07) - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10) - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09) - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais _____________________ |
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TÍTULO II
Autarquias locais
CAPÍTULO I
Receitas dos municípios
| Artigo 14.º
Receitas municipais |
Constituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º;
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);
c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e) O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da lei;
f) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º;
g) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e seguintes;
h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
i) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
j) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
l) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Retificação n.º 10/2016, de 25/05 - Lei n.º 51/2018, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09 -2ª versão: Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11 -3ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 -4ª versão: Retificação n.º 10/2016, de 25/05
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