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  Portaria n.º 248/2013, de 05 de Agosto
  REGULAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 22/2016, de 10/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 248/2013, de 05/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
_____________________
  Artigo 5.º
Prazo de conservação
1 - Os dados pessoais dos doentes constantes do formulário de notificação obrigatória podem ser conservados enquanto estiver em causa a adoção de medidas de saúde pública a tomar pela autoridade de saúde de âmbito local.
2 - Relativamente aos dados pessoais constantes dos formulários a notificar às autoridades de saúde de âmbito regional e à Direção-Geral da Saúde, podem ser conservados até 10 anos desde que estejam em causa situações de morbilidade.
3 - As amostras e estirpes devem ser conservadas pelo menos 15 dias, para eventual confirmação ou infirmação do caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 248/2013, de 05/08

  Artigo 6.º
Identificação de casos
1 - Os casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória e outros riscos para a saúde pública são identificados por médicos no exercício da sua profissão que efetuam a notificação clínica e completados com a notificação laboratorial, sempre que aplicável, sem prejuízo da notificação a efetuar por outros profissionais de saúde expressamente implicados para o efeito de acordo com despacho do diretor-geral da Saúde, e comunicados, através da aplicação informática de suporte ao SINAVE, às autoridades de saúde.
2 - Após a identificação e notificação das doenças sujeitas a notificação obrigatória, os casos são categorizados pelas autoridades de saúde como «possíveis», «prováveis» e «confirmados».
3 - São casos possíveis aqueles em que, geralmente, se preenchem os critérios clínicos descritos na definição do caso, sem que, no entanto, haja provas epidemiológicas ou laboratoriais da doença em causa.
4 - São casos prováveis aqueles em que, geralmente, se preenchem critérios clínicos e apresentam uma relação epidemiológica tal como descrito na definição correspondente.
5 - São casos confirmados aqueles que, podendo ou não cumprir os critérios clínicos tal como descrito na respetiva definição de caso, são confirmados laboratorialmente, inserindo-se numa das três subcategorias seguintes:
a) Caso confirmado laboratorialmente acompanhado de critérios clínicos: o caso preenche os critérios laboratoriais necessários à sua confirmação e os critérios clínicos incluídos na definição do caso;
b) Caso confirmado laboratorialmente com critérios clínicos desconhecidos: o caso preenche os critérios laboratoriais necessários à sua confirmação, mas não há informação disponível relativa aos critérios clínicos;
c) Caso confirmado laboratorialmente não acompanhado de critérios clínicos: o caso preenche os critérios laboratoriais necessários à sua confirmação, mas não obedece aos critérios clínicos incluídos na definição do caso ou é assintomático.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 248/2013, de 05/08

  Artigo 7.º
Processo de notificação
1 - Os casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória devem ser notificados quer se tratem de casos possíveis, prováveis ou confirmados, sendo aquela obrigatoriamente complementada pela notificação laboratorial dos resultados dos exames realizados para confirmação do caso, se aplicável.
2 - A existência de notificação clínica não exime a obrigatoriedade de notificação laboratorial, caso exista, nem a existência de notificação laboratorial exime a obrigatoriedade de notificação clínica.
3 - A notificação, clínica e laboratorial, é efetuada mediante preenchimento de um formulário eletrónico disponível na aplicação informática de suporte ao SINAVE, podendo o preenchimento ser feito por mecanismos automáticos de interoperabilidade entre os respetivos sistemas informáticos e a aplicação informática de suporte ao SINAVE, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.
4 - A atualização da informação constante numa notificação clínica ou laboratorial previamente notificada acarreta apenas a necessidade de atualização do formulário eletrónico original, e não a submissão de novo formulário eletrónico.
5 - As notificações podem ser retificadas, ficando registada a data e a autoria da retificação.
6 - A responsabilidade pela notificação é pessoal e independente de relações funcionais ou hierárquicas inerentes à relação de trabalho do notificador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 248/2013, de 05/08

  Artigo 8.º
Prazo de notificação
1 - A notificação, clínica e laboratorial, dos casos de doenças suscetíveis de constituir uma emergência em saúde pública, a definir por despacho do diretor-geral da Saúde, deve ser feita imediatamente, através da aplicação informática de suporte ao SINAVE.
2 - A notificação, clínica e laboratorial, dos casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória que não se enquadrem no disposto no número anterior deve ser feita através do SINAVE, tão cedo quanto possível e sem ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contadas desde o diagnóstico clínico ou, caso ocorra primeiro, o diagnóstico laboratorial, de forma a garantir a implementação de medidas de controlo e prevenção de casos adicionais.
3 - Os formulários eletrónicos relativos ao inquérito epidemiológico a preencher pela autoridade de saúde devem ser preenchidos tão cedo quanto possível, tendo em atenção o risco associado de perigosidade para a saúde pública, que decorra da transmissibilidade da doença em causa, bem como os prazos fixados em normas e orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, que decorrem das obrigações de vigilância epidemiológica nacional e internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 248/2013, de 05/08

  Artigo 9.º
Alertas e vigilância epidemiológica
1 - A notificação a que se referem os artigos anteriores origina um alerta, comunicado por processos automatizados às autoridades de saúde territorialmente competentes, nomeadamente de âmbito local, regional ou nacional, para efeitos de adoção de medidas de prevenção e controle, garantindo a minimização do risco para a saúde pública.
2 - A autoridade de saúde de âmbito local que receba a notificação procede à investigação epidemiológica e ao preenchimento, revisão e validação, da informação constante nos formulários eletrónicos do SINAVE sobre o caso de doença notificado, assegurando a recolha da informação relevante para efeitos de vigilância epidemiológica e notificação internacional pela DGS nos termos previstos no âmbito da vigilância internacional de doenças transmissíveis.
3 - A ausência de informação relativa ao inquérito epidemiológico origina a emissão de alertas automáticos para as autoridades de saúde de âmbito local e regional e para a DGS.
4 - Compete à autoridade de saúde de âmbito regional assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2.
5 - A autoridade de saúde de âmbito regional e a DGS podem substituir a autoridade de saúde de âmbito local e proceder à validação de caso.
6 - Compete à DGS notificar os casos de doenças transmissíveis de declaração obrigatória ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, Organização Mundial de Saúde e outras instituições internacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 248/2013, de 05/08

  Artigo 10.º
Metodologia de introdução de dados
1 - Os notificadores e autoridades de saúde devem preencher todos os campos constantes dos formulários eletrónicos disponíveis na aplicação informática de suporte ao SINAVE, por acesso direto à aplicação informática de suporte ao SINAVE ou através de mecanismos automáticos de interoperabilidade entre as respetivas aplicações informáticas e o SINAVE.
2 - No preenchimento, devem os notificadores e autoridades de saúde ser tão detalhados quanto possível, devendo ainda inserir todos os dados que, ainda que não expressamente solicitados, considerem relevantes para efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 248/2013, de 05/08

  Artigo 11.º
Base de dados
1 - O diretor-geral da Saúde é o responsável pela administração e tratamento da base de dados do SINAVE, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - É da responsabilidade da DGS assegurar a orientação do desenvolvimento, manutenção e atualização das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento do SINAVE.
3 - Os termos e condições dos serviços a prestar são contratados com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., entidade que deve afetar os meios técnicos e humanos que se revelem necessários ao adequado desenvolvimento e funcionamento do SINAVE.
4 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., garante a existência de um canal de contacto com os utilizadores para prestação dos esclarecimentos que sejam solicitados e para permitir a resolução dos problemas que venham a colocar-se no uso da aplicação informática de suporte ao SINAVE.

  Artigo 12.º
Articulação com outras bases de dados
1 - O SINAVE recorre ao Registo Nacional de Utentes para pesquisa dos dados de identificação do doente, apenas para o Perfil de Médico no âmbito das notificações obrigatórias.
2 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o SINAVE pode vir a articular-se com outras bases de dados das entidades intervenientes no tratamento de dados, nos termos da lei, mediante autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

  Artigo 13.º
Dever de sigilo
A entidade responsável pelo SINAVE e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados constantes nos seus registos ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais dos doentes e confidencialidade da informação de saúde
1 - A informação de saúde registada na aplicação informática de suporte ao SINAVE é utilizada, devidamente anonimizada, para efeitos de vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis ou de outros riscos em saúde pública.
2 - Compete ao diretor-geral da Saúde cumprir as obrigações decorrentes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente notificar os tratamentos de dados, prestar o direito de informação e facultar o acesso aos dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da base de dados associada à aplicação informática de suporte ao SINAVE pode ser autorizado pelo diretor-geral da Saúde desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja por aquele reconhecido o interesse público do estudo.

  Artigo 15.º
Incumprimento
1 - A averiguação e identificação de situações de incumprimento, clínica e laboratorial, seguem o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.
2 - Nas situações de incumprimento em matéria relativa à proteção de dados aplica-se a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

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