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  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
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   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________

SECÇÃO V
Incidente de inoficiosidade
  Artigo 1118.º
Requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas
1 - Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade.
2 - No requerimento apresentado, o interessado fundamenta a sua pretensão e especifica os valores, quer dos bens da herança, quer dos doados ou legados, que justificam a redução pretendida e, de seguida, são ouvidos, quer os restantes herdeiros legitimários, quer o donatário ou legatário requerido.
3 - Para apreciação do incidente, pode proceder-se, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, à avaliação dos bens da herança e dos bens doados ou legados, se a mesma já não tiver sido realizada no processo.
4 - A decisão incide sobre a existência ou inexistência de inoficiosidade e sobre a restituição dos bens, no todo ou em parte, ao património hereditário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1119.º
Consequências da inoficiosidade
1 - Quando se reconheça que a doação ou o legado são inoficiosos, o requerido é condenado a repor, em substância, a parte que afetar a legítima, embora possa escolher, de entre os bens doados ou legados, os necessários para preencher o valor que tenha direito a receber.
2 - Sobre os bens restituídos à herança pode haver licitação, a que não é admitido o donatário ou legatário requerido.
3 - Quando se tratar de bem indivisível, o beneficiário da doação ou legado inoficioso deve restituir a totalidade do bem, quando a redução exceder metade do seu valor, abrindo-se licitação sobre ele entre os herdeiros legitimários e atribuindo-se ao requerido o valor pecuniário que tenha o direito de receber.
4 - Se, porém, a redução for inferior a metade do valor do bem, o legatário ou donatário requerido pode optar pela reposição em dinheiro do excesso.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro


SECÇÃO VI
Mapa da partilha e sentença homologatória
  Artigo 1120.º
Mapa da partilha
1 - Concluídas as diligências reguladas nas secções anteriores, procede-se à notificação dos interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, no prazo de 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados.
2 - Decorridos os prazos para a apresentação das propostas de mapa de partilha, o juiz profere despacho a solucionar as divergências que existam entre as várias propostas de mapa de partilha e determina a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, em conformidade com o decidido.
3 - Para a formação do mapa determina-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos, após o que se determina o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens, e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência às verbas ou lotes dos bens relacionados.
4 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante e os bens doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;
b) A quota dos não conferentes ou não licitantes é integrada de acordo com o disposto no artigo 1117.º
5 - Os interessados são notificados do mapa de partilha elaborado, podendo apresentar reclamações contra o mesmo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1121.º
Tornas
1 - Os interessados aos quais caibam tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões por bens que não se mostrem adjudicados ou reclamar o pagamento das tornas.
2 - Se for reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as depositar.
3 - Havendo pluralidade de requerentes, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1116.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1122.º
Sentença homologatória da partilha
1 - Depois de decididas todas as questões, o juiz profere sentença homologatória da partilha constante do mapa.
2 - Depois do trânsito em julgado da sentença homologatória e se houver direito a tornas, os requerentes podem pedir que se proceda, no processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o seu pagamento.
3 - Se não for reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da sentença homologatória da partilha e os credores beneficiam de hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.
4 - Quando a garantia prevista no número anterior se mostre insuficiente, os credores podem requerer que sejam tomadas, quanto aos bens móveis, as cautelas estabelecidas no artigo 1124.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1123.º
Regime dos recursos
1 - Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.
2 - Cabe ainda apelação autónoma:
a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal;
b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha;
c) Da sentença homologatória da partilha.
3 - O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados.
4 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais.
5 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1124.º
Entrega de bens antes do trânsito da sentença homologatória
1 - Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, observa-se o seguinte:
a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis, declara-se que a decisão não é definitiva, não podendo o conservador registar a transmissão sem mencionar essa circunstância;
b) No caso dos valores mobiliários titulados, previstos no n.º 2 do artigo 99.º e 105.º do Código dos Valores Mobiliários, e dos valores mobiliários escriturais, é efetuado o registo da transmissão na conta de registo individual do interessado e o subsequente bloqueio, nos termos, respetivamente, dos artigos 80.º e 72.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo este último levantado com o trânsito em julgado da sentença homologatória;
c) No caso dos restantes valores mobiliários titulados, é efetuada a inscrição, nos títulos, da transmissão a favor do interessado e da impossibilidade da sua retransmissão até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, e são realizados os correspondentes registos dessa transmissão e subsequente vicissitude junto do emitente ou do intermediário financeiro que o representa, nos termos dos artigos 102.º e 103.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual não compreende os rendimentos, os juros e os dividendos.
2 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o registo das ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por despacho judicial.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1125.º
Nova partilha
1 - Caso se proceda a nova partilha por efeito de decisão proferida em recurso, o cabeça de casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao interessado que os recebeu.
2 - O inventário só é reformado na parte estritamente necessária para que a decisão seja cumprida, subsistindo sempre a avaliação e a descrição, ainda que se verifique a completa substituição de herdeiros.
3 - Na decisão que julgue a nova partilha, ou por despacho quando não tenha de proceder-se a nova partilha, ordena-se o cancelamento dos registos ou averbamentos que devam caducar.
4 - Se o interessado não restituir os bens móveis que recebeu, é executado, nos próprios autos, para a sua entrega e para o pagamento dos rendimentos que deva restituir, prestando contas como se fosse cabeça de casal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

SECÇÃO VII
Incidentes posteriores à sentença homologatória
  Artigo 1126.º
Emenda da partilha
1 - Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
2 - Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1127.º
Anulação da partilha
1 - Sem prejuízo dos casos de recurso extraordinário de revisão, a partilha confirmada por sentença homologatória transitada em julgado só pode ser anulada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
2 - O pedido de anulação constitui incidente do processo de inventário, ao qual se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1128.º
Composição do quinhão ao herdeiro preterido
1 - Se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou se o herdeiro preterido preferir que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este deve requerer que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante do seu quinhão.
2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:
a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;
b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda avaliação;
c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.
3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações ao primitivo mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do quinhão do preterido.
4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam notificados para realizar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe em bens a parte respetiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efetuadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

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