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  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 55/2021, de 13/08
   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 1094.º
Cumulação de inventários
1 - É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a) As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:
a) Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b) Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1095.º
Exercício do direito de preferência
1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha é exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação daquele incidente.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objeto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.
3 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação de preferência, nos termos gerais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1096.º
Exequibilidade das certidões
1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham:
a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;
b) A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;
c) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
d) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.
2 - A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro


CAPÍTULO II
Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária
SECÇÃO I
Fase inicial
  Artigo 1097.º
Requerimento inicial apresentado por cabeça de casal
1 - O processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial.
2 - O requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal deve:
a) Identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido;
b) Justificar a qualidade de cabeça de casal;
c) Identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários;
3 - O requerente deve juntar ao requerimento inicial:
a) A certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha;
b) Os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação;
c) A relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz;
d) A relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas;
e) O compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal.
4 - A assinatura do compromisso de honra referido na alínea e) do número anterior deve ser reconhecida, exceto se o compromisso for junto aos autos por mandatário.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1098.º
Relação de bens
1 - Na relação de bens referida na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos bens, observando-se as seguintes regras:
a) O valor dos bens imóveis é o respetivo valor tributável;
b) O valor das participações sociais é o respetivo valor nominal;
c) São mencionados como bens ilíquidos os direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar.
2 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas, sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.
3 - Os créditos e as dívidas são relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores.
4 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
5 - Se não houver inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba, bens móveis, ainda que de natureza diferente, que se destinem a um fim unitário.
6 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam separar-se, sem detrimento, do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso contrário.
7 - As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como dívidas, quando não possam, sem detrimento, ser levantadas por quem as realizou.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1099.º
Requerimento inicial apresentado por outro interessado
Quando ao requerente não competir o exercício de funções de cabeça de casal, deve o mesmo, no requerimento inicial:
a) Identificar o autor da herança, o lugar da sua última residência habitual e a data e o lugar em que haja falecido;
b) Indicar quem deve exercer o cargo de cabeça de casal;
c) Na medida do seu conhecimento, cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1097.º;
d) Juntar os documentos comprovativos dos factos alegados.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1100.º
Despacho liminar e citação
1 - O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes finalidades:
a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento;
b) Confirmação ou designação do cabeça de casal.
2 - Se o processo prosseguir, o juiz:
a) Se verificar que o exercício de funções de cabeça de casal cabe ao requerente e que este prestou compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha;
b) Se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele;
c) Sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.
3 - O requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1101.º
Bens que não se encontrem em poder do requerente
1 - Se o requerente declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens por se encontrarem em poder de outra pessoa, esta é notificada para, no prazo designado, facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão na relação de bens.
2 - Se o notificado alegar que os bens não existem ou não têm de ser relacionados, são notificados os restantes interessados para se pronunciarem no prazo de 20 dias, após o qual o juiz decide sobre a sua inclusão na relação de bens.
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe incumbe, o juiz pode ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1102.º
Citação do cabeça de casal
1 - Se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça de casal, este é advertido, no ato da sua citação, de que, no prazo de 30 dias, deve:
a) Confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários;
b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo 1098.º;
c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 1097.º
2 - Se não estiver em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de casal justifica a falta e pede, fundamentadamente, a prorrogação do prazo para os fornecer.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

  Artigo 1103.º
Substituição do cabeça de casal
1 - O cabeça de casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados na partilha.
2 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal constituem incidentes do processo de inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.
3 - Se for impugnada a legitimidade do cabeça de casal ou se for requerida a escusa ou a remoção deste, o inventário prossegue com o cabeça de casal designado, até ser decidido o incidente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro


SECÇÃO II
Oposições e verificação do passivo
  Artigo 1104.º
Oposição, impugnação e reclamação
1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro

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