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  Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 3/2023, de 16/01
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 55/2021, de 13/08
   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
   - DL n.º 97/2019, de 26/07
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - DL n.º 68/2017, de 16/06
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 122/2015, de 01/09
   - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 835.º
Irregularidades da venda
1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no ato do leilão; para decidir as reclamações, o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respetivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências.
2 - O leilão é anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado.
3 - Sendo anulado, o leilão repete-se noutro estabelecimento e, se o não houver, procede-se à venda por propostas em carta fechada, se for caso disso, ou por negociação particular.

  Artigo 836.º
Venda em depósito público ou equiparado
1 - São vendidos em depósito público ou equiparado os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.
2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do artigo 817.º e mediante a afixação de editais no armazém, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 4 do mesmo artigo.
3 - O modo de realização da venda em depósito público ou equiparado, que deve ter em conta a natureza dos bens a vender, é regulado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 837.º
Venda em leilão eletrónico
1 - Exceto nos casos referidos nos artigos 830.º e 831.º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As vendas referidas neste artigo são publicitadas, com as devidas adaptações, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 817.º,
3 - À venda em leilão eletrónico aplicam-se as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão em tudo o que não estiver especialmente regulado na portaria referida no n.º 1.

DIVISÃO IV
Da invalidade da venda
  Artigo 838.º
Anulação da venda e indemnização do comprador
1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.
2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.
3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a ação competente, a caução é levantada, se a ação não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.

  Artigo 839.º
Casos em que a venda fica sem efeito
1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/2019, de 13/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06

  Artigo 840.º
Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
1 - Se, antes de efetuada a venda, algum terceiro tiver protestado pela reivindicação da coisa, invocando direito próprio incompatível com a transmissão, lavra-se termo de protesto; nesse caso, os bens móveis não são entregues ao comprador e o produto da venda não é levantado sem se prestar caução.
2 - Se, porém, o autor do protesto não propuser a ação dentro de 30 dias ou a ação estiver parada, por negligência sua, durante três meses, pode requerer-se a extinção das garantias destinadas a assegurar a restituição dos bens e o embolso do preço; em qualquer desses casos, o comprador, se a ação for julgada procedente, fica com o direito de retenção da coisa comprada, enquanto lhe não for restituído o preço, podendo o proprietário reavê-lo dos responsáveis, se houver de o satisfazer para obter a entrega da coisa reivindicada.

  Artigo 841.º
Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao caso de a ação ser proposta, sem protesto prévio, antes da entrega dos bens móveis ou do levantamento do produto da venda.

SECÇÃO VI
Remição
  Artigo 842.º
A quem compete
Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

  Artigo 843.º
Até quando pode ser exercido o direito de remição
1 - O direito de remição pode ser exercido:
a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;
b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.
2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.

  Artigo 844.º
Predomínio da remição sobre o direito de preferência
1 - O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência.
2 - Se houver, porém, vários preferentes e se abrir licitação entre eles, a remição tem de ser feita pelo preço correspondente ao lanço mais elevado.

  Artigo 845.º
Ordem por que se defere o direito de remição
1 - O direito de remição pertence em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado.
2 - Concorrendo à remição vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço.
3 - Se o requerente da remição não puder fazer logo a prova do casamento ou do parentesco, é concedido prazo razoável para a junção do respetivo documento.

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