DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios _____________________ |
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Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios |
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Artigo 28.º
Destino do produto das coimas |
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a entidade fiscalizadora;
b) 30 /prct. para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90 /prct. para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
d) 60 /prct. para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 123/2019, de 18/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 29.º
Taxas |
1 - Os serviços prestados pela ANEPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANEPC, nomeadamente:
a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE;
b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
f) (Revogada.)
g) O registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;
i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º
3 - Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios, nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção.
5 - As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
6 - A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2015, de 09/10 - Lei n.º 123/2019, de 18/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11 -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10
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1 - O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE pela ANPC, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
2 - As entidades credenciadas no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar devem fazer o registo da emissão de pareceres e da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE no sistema informático da ANPC. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2015, de 09/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
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Artigo 31.º
Incompatibilidades |
A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação da ANPC no exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2015, de 09/10
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Artigo 32.º
Sistema informático |
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é realizada com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;
d) A decisão.
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela proteção civil e pela administração local.
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.
5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 123/2019, de 18/10
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As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANPC. |
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Artigo 34.º
Norma transitória |
1 - Os projetos de edifícios e recintos cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
2 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data. |
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Artigo 35.º
Comissão de acompanhamento |
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela ANPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Ordem dos Arquitetos;
e) OE;
f) OET;
g) Associação Portuguesa de Segurança;
h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2015, de 09/10
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Artigo 36.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) O capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;
f) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, com exceção dos artigos 1.º a 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 13.º, do artigo 15.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º, dos artigos 53.º a 60.º, dos artigos 64.º a 66.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º, do artigo 85.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 86.º, do artigo 87.º, dos artigos 89.º e 90.º, das alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º, dos artigos 93.º a 98.º, do artigo 100.º, do artigo 102.º, do artigo 105.º, dos artigos 107.º a 109.º, dos artigos 111.º a 114.º, do artigo 118.º, dos artigos 154.º a 157.º, do artigo 173.º, do artigo 180.º, do artigo 257.º, do n.º 1 do artigo 259.º, do artigo 260.º, das alíneas e), p) e v) do artigo 261.º e do artigo 264.º;
g) O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho;
h) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;
i) O Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de dezembro;
j) O Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro;
m) O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro;
n) As alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de outubro;
o) A Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro;
p) A Portaria n.º 1275/2002, de 19 de setembro;
q) A Portaria n.º 1276/2002, de 19 de setembro;
r) A Portaria n.º 1444/2002, de 7 de novembro;
s) O artigo 6.º da Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho. |
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Artigo 37.º
Regiões Autónomas |
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. |
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