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  DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 123/2019, de 18/10)
     - 3ª versão (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 224/2015, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 220/2008, de 12/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
_____________________
  Artigo 14.º-A
Edifícios e recintos existentes
1 - Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.
4 - Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10
   -2ª versão: DL n.º 95/2019, de 18/07


CAPÍTULO III
Condições de SCIE
  Artigo 15.º
Condições técnicas de SCIE
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, é aprovado um regulamento técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE:
a) As condições exteriores comuns;
b) As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
c) As condições de evacuação;
d) As condições das instalações técnicas;
e) As condições dos equipamentos e sistemas de segurança;
f) As condições de autoproteção.

  Artigo 15.º-A
Projetos de SCIE e medidas de autoprotecção
1 - A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.
2 - A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 123/2019, de 18 de Outubro

  Artigo 16.º
Projetos de SCIE e medidas de autoprotecção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 17.º
Operações urbanísticas
1 - Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.
4 - As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 18.º
Utilização dos edifícios
1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2 - Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.
3 - As vistorias referidas no número anterior, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um representante da ANEPC ou de uma entidade por ela credenciada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 19.º
Inspeções
1 - Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANEPC ou por entidade por ela credenciada.
2 - No caso dos edifícios ou recintos e suas frações classificadas na 1.ª categoria de risco, a competência para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
3 - As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.
4 - As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização-tipo i da 2.ª categoria de risco.
6 - As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade com competência fiscalizadora.
7 - Compete às entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 20.º
Delegado de segurança
1 - A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoproteção.
2 - O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

  Artigo 21.º
Medidas de autoprotecção
1 - A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, baseiam-se nas seguintes medidas:
a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
c) Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;
d) Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio;
e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
2 - As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANEPC, ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 22.º
Implementação das medidas de autoprotecção
1 - As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização-tipo i, das 1.ª e 2.ª categorias de risco.
2 - As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANEPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de risco ou da utilização-tipo.
3 - As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 - A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve ser comunicada à ANEPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 - Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 23.º
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
1 - As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE encontram-se sujeitas a registo na ANPC, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.
2 - O procedimento de registo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das obras públicas e da economia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

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