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  DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 123/2019, de 18/10)
     - 3ª versão (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 224/2015, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 220/2008, de 12/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
_____________________

CAPÍTULO II
Caracterização dos edifícios e recintos
  Artigo 8.º
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
1 - Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:
a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo dos residentes;
b) Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;
c) Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas, tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de reparação e manutenção;
d) Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades, nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;
e) Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;
f) Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas, exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos, pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;
g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;
h) Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre;
i) Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos, velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo, pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;
j) Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição, demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;
k) Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;
l) Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços auxiliares ou complementares destas atividades.
2 - Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.
3 - Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:
a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não possua uma área bruta superior a:
i) 10 /prct. da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;
ii) 20 /prct. da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII;
b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar livre;
c) Espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e espaços de exposição, bem como postos médicos, de socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-tipo III a XII e possuam uma área bruta não superior a 200 m2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

  Artigo 9.º
Produtos de construção
1 - Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma permanente, nos empreendimentos de construção.
2 - Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os componentes isolados ou em módulos de sistemas prefabricados ou instalações.
3 - A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.
4 - As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
5 - Constituem exceção ao disposto no número anterior todos os materiais e produtos que são objeto de classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em decisão, ou em regulamento delegado, da Comissão Europeia.
6 - Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., ou por outro Estado-Membro.
7 - Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura europeia de acreditação.
8 - É também aceitável, para além do previsto nos n.os 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 10.º
Classificação dos locais de risco
1 - Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:
a) Local de risco A - local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
i) O efetivo não exceda 100 pessoas;
ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas;
iii) Mais de 90 /prct. dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
b) Local de risco B - local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
i) Mais de 90 /prct. dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
c) Local de risco C - local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;
d) Local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade não superior a 3 anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
e) Local de risco E - local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;
f) Local de risco F - local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
2 - Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.
3 - Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
i) Sejam destinadas a carpintaria;
ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;
d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;
f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;
g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de compartimento superior a 100 m3;
h) Reprografias com área superior a 50 m2;
i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência útil total superior a 70 kW;
k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;
l) Centrais de incineração;
m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;
o) (Revogada.)
4 - Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo v ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;
c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo v;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo iv;
e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
5 - Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo iv não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo vii ou grupos desses espaços e respetivas circulações horizontais exclusivas;
c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;
d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.
6 - Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:
a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia elétrica;
d) Centrais de comunicações das redes públicas;
e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante;
f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares;
g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 11.º
Restrições do uso em locais de risco
1 - A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar as regras seguintes:
a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o exterior;
b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do pavimento do local não deve ser superior a 6 m.
2 - Constituem exceção ao disposto no número anterior os seguintes locais de risco B:
a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;
b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo viii.
3 - A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as seguintes regras:
a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;
b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que sirvam outros espaços do edifício.
4 - A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os mesmos se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 12.º
Categorias e fatores do risco
1 - As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, nos termos dos quadros i a x do anexo iii e são consideradas respetivamente de risco reduzido, risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
2 - São fatores de risco:
a) Utilização-tipo i - altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se refere o quadro i;
b) Utilização-tipo ii - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro ii;
c) Utilizações-tipo iii e x - altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros iii e viii, respetivamente;
d) Utilizações-tipo iv, v e vii - altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que se referem os quadros iv e vi;
e) Utilizações-tipo vi e ix - espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro v;
f) (Revogada.)
g) Utilização-tipo viii - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro vii;
h) Utilização-tipo xi - altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro ix;
i) Utilização-tipo xii - espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro x.
3 - O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º
4 - A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
5 - A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 13.º
Classificação do risco
1 - A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
2 - É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos valores da classificação na categoria de risco.
3 - Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 /prct..
4 - No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
5 - Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as diversas utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de incêndio do edifício.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

  Artigo 14.º
Perigosidade atípica
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
b) (Revogada.)
c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;
d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 14.º-A
Edifícios e recintos existentes
1 - Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.
4 - Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10
   -2ª versão: DL n.º 95/2019, de 18/07


CAPÍTULO III
Condições de SCIE
  Artigo 15.º
Condições técnicas de SCIE
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, é aprovado um regulamento técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE:
a) As condições exteriores comuns;
b) As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
c) As condições de evacuação;
d) As condições das instalações técnicas;
e) As condições dos equipamentos e sistemas de segurança;
f) As condições de autoproteção.

  Artigo 15.º-A
Projetos de SCIE e medidas de autoprotecção
1 - A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.
2 - A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 123/2019, de 18 de Outubro

  Artigo 16.º
Projetos de SCIE e medidas de autoprotecção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

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