Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
  CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2017, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 40/2013, de 25/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
CAPÍTULO IV
Secretariado
  Artigo 22.º
Secretário do conselho de fiscalização
1 - O conselho de fiscalização dispõe de um secretário.
2 - O secretário é nomeado, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, com grau de licenciatura e com competência para o desempenho do lugar, por despacho do presidente, obtido parecer favorável do conselho de fiscalização.
3 - Compete ao secretário, nomeadamente:
a) Secretariar as reuniões do conselho de fiscalização;
b) Tratar do expediente do conselho de fiscalização;
c) Dar execução às decisões do conselho de fiscalização;
d) Assegurar a boa organização e o bom funcionamento dos serviços de apoio, em particular a gestão financeira, a gestão de instalações e equipamento do conselho de fiscalização, de acordo com as orientações do seu presidente;
e) Assessorar o conselho de fiscalização na elaboração e execução do orçamento anual a apresentar à Assembleia da República;
f) Elaborar, coadjuvado por um dos elementos do conselho, o projeto de relatório previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º
4 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de quatro anos.
5 - O secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar em particular nas tarefas relativas ao orçamento do conselho.
6 - O técnico auxiliar é nomeado pelo presidente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 - O secretário está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

  Artigo 23.º
Regime de pessoal
Ao secretário do conselho de fiscalização e ao técnico auxiliar aplica-se o regime jurídico do emprego público.

  Artigo 24.º
Cartão de identificação
O secretário do conselho de fiscalização possui cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

  Artigo 25.º
Sigilo profissional
1 - O secretário e o técnico auxiliar estão sujeitos ao dever de sigilo em relação a todas as informações de que tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade.
2 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo das funções.

CAPÍTULO V
Regime penal e contraordenacional
  Artigo 26.º
Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada
1 - Quem criar uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.

  Artigo 27.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro) 15 000 os seguintes comportamentos:
a) A violação do dever de colaboração previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º;
b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P,. ou ao LPC;
c) A não eliminação dos perfis de ADN, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P.;
d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) A conservação de amostras fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
f) O incumprimento do direito de acesso estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
2 - A negligência é sempre punida nas contraordenações previstas no número anterior.
3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao presidente do conselho de fiscalização, sob prévia deliberação do conselho.
4 - O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas previstas no n.º 1, reverte, em partes iguais, para o Estado e para o conselho de fiscalização.
5 - Às contraordenações previstas no n.º 1 é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40/2013, de 25/06

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 28.º
Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.
3 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.
3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.»

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 10 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Páginas: