Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro _____________________ |
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Lei n.º 40/2013, de 25 de junho
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objeto |
A presente lei regula a organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN bem como o estatuto pessoal dos seus membros e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. |
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Artigo 2.º
Natureza, atribuições e competências |
1 - O conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
2 - Compete ao conselho de fiscalização o controlo da base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3 - É da competência do conselho de fiscalização, designadamente:
a) Autorizar a prática de atos previstos na lei, designadamente permitir, após prévio parecer do conselho médico-legal, o acesso dos presumíveis herdeiros à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, desde que aqueles mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação;
b) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga respeito e que não ponha em causa a segurança do Estado, caso em que o direito de acesso é exercido através do conselho de fiscalização;
c) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga respeito e que não ponha em causa a prevenção ou a investigação criminal, caso em que o direito de acesso é exercido através do conselho de fiscalização;
d) Emitir:
i) Parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;
ii) Parecer, a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de investigação criminal, anterior ou posterior à instauração do respetivo processo, ou sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de identificação civil;
iii) Parecer vinculativo, a par da CNPD, sobre a comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para fins de estatística ou de investigação científica;
iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento escrito fundamentado, sobre interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), ou de qualquer entidade que detenha ou intervenha na obtenção de perfis de ADN com fins de investigação criminal ou de identificação civil, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
f) Obter do INMLCF, I. P., e do conselho médico-legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, nomeadamente quanto ao cumprimento das regras de segurança impostas pelo artigo 27.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
g) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
h) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
i) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a eliminação de perfis de ADN que revelem informação contra o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
j) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a eliminação de perfis de ADN, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
m) Ordenar a destruição de bases de dados de perfis de ADN não autorizadas ao abrigo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como ordenar a destruição das amostras correspondentes;
n) (Revogada.)
o) Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras quando estes procedam à recolha de amostras para obtenção de perfis de ADN com finalidades de investigação civil, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
p) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;
q) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria;
r) Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias e experiências com outros organismos internacionais com funções idênticas nos Estados membros da União Europeia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2017, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 40/2013, de 25/06
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1 - O conselho de fiscalização funciona junto da sede da base de dados de perfis de ADN, em Coimbra, cabendo à Assembleia da República assegurar-lhe os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico.
2 - A Assembleia da República deve inscrever no seu orçamento a dotação financeira necessária a garantir a independência do funcionamento do conselho de fiscalização, baseando-se em proposta por este apresentada.
3 - Sempre que necessário o conselho de fiscalização pode recorrer a peritos externos, nomeadamente para averiguar da natureza dos marcadores de ADN utilizados para a realização de perícias e obtenção de perfis de ADN, de modo a poder concluir se estes apenas fornecem informação que não permita obter dados de saúde ou características hereditárias específicas, de harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º, ambos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
4 - Os peritos ou técnicos a que o conselho de fiscalização recorra para cumprimento das suas funções ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro. |
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Artigo 4.º
Dever de colaboração |
1 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração ao conselho de fiscalização, facultando-lhe todas as informações que por este, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
2 - O dever de colaboração impõe-se, designadamente, sempre que o conselho de fiscalização tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros, manuais ou informatizados, de perfis de ADN, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento e transmissão.
3 - O conselho de fiscalização ou os seus membros, bem como os técnicos por ele mandatados e acompanhados, têm o direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos perfis de ADN, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - O conselho de fiscalização deve promover e apoiar, junto do conselho médico-legal, a elaboração de um código de conduta destinado a contribuir para a boa execução da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
5 - O conselho de fiscalização deve comunicar à CNPD sempre que tenha conhecimento de uma eventual violação das regras constantes da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, respeitantes aos dados pessoais, bem como da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
6 - Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2017, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 40/2013, de 25/06
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CAPÍTULO II
Membros do conselho de fiscalização
| Artigo 5.º Designação e mandato |
1 - O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
3 - Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da referida lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
4 - O mandato é de quatro anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez. |
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Artigo 6.º Incapacidades e incompatibilidades |
1 - Só podem ser membros do conselho de fiscalização os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - É incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga. |
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Artigo 7.º Inamovibilidade |
1 - Os membros do conselho de fiscalização são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
b) Renúncia ao mandato.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 60 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela Assembleia da República.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui. |
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1 - Os membros do conselho de fiscalização não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do conselho de fiscalização pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do conselho de fiscalização, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime punível com pena de prisão superior a três anos. |
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1 - Constituem deveres dos membros do conselho de fiscalização:
a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
c) Guardar segredo nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
2 - O dever de segredo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos. |
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Artigo 10.º Estatuto remuneratório |
1 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
2 - Os membros do conselho de fiscalização beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável. |
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Os membros do conselho de fiscalização não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do conselho. |
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