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  DL n.º 81/2013, de 14 de Junho
    NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 31/2013, de 24 de Julho!  
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     - 2ª versão (Retificação n.º 31/2013, de 24/07)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho
_____________________
  Artigo 64.º
Título provisório
1 - Os titulares de atividades pecuárias da classe 2 devem, no prazo de 18 meses, promover a adaptação das suas instalações e estruturas complementares à atividade pecuária, de acordo com o estipulado no presente decreto-lei e nas normas regulamentares de cada atividade, assegurando, nomeadamente, o cumprimento das normas técnicas relativas à gestão e valorização dos efluentes pecuários.
2 - Tendo em vista o cumprimento das normas de gestão dos efluentes pecuários, as atividades pecuárias das classes 1 e 2 abrangidas pelo pedido de regularização da atividade pecuária devem obrigatoriamente apresentar o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, no prazo de seis meses.
3 - Com base no pedido de regularização e no pressuposto das adaptações previstas no número anterior, a entidade coordenadora, após instrução do pedido de acordo com o n.º 4 do artigo anterior, deve atualizar o cadastro da exploração e emitir o título provisório de exploração pe-cuária, com base no efetivo presente na instalação pecuária à data do pedido de regularização e nas condições atuais ou adaptações propostas pelo titular.
4 - Os títulos emitidos com base no número anterior não conferem por si só qualquer direito adquirido face às demais disposições legais vigentes e serão sujeitos a reexame no prazo de até cinco anos, devendo o titular neste período assegurar a sua regularização pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
5 - A regularização de uma atividade pecuária que tenha obtido o título provisório pode também ser determinada no âmbito da sua vigência, pela entidade coordenadora, por sua iniciativa ou por solicitação à entidade coordenadora de qualquer das entidades que participam no referido grupo de trabalho, ou se forem observadas reclamações ou infrações associadas ao exercício da atividade pecuária, aplicando-se os procedimentos que venham a ser decididos.
6 - Os títulos provisórios já emitidos no curso da vigência do REAP podem ter a data limite de validade derrogada pelas DRAP, até ao limite de cinco anos após a data em que o presente decreto-lei entra em vigor.

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