DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 31/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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Artigo 58.º Regime excecional de regularização |
1 - Após a apresentação dos pedidos de regularização excecional previstos no âmbito da legislação anterior, a entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instrução favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui título legítimo para o exercício da atividade pecuária, até à data em que seja comunicada ao titular a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.
2 - O titular das atividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo anterior que não apresente o respetivo pedido de regularização no prazo previsto, perde o direito ao regime excecional de regularização, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova atividade pecuária, devendo para tal iniciar o respetivo procedimento. |
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