DL n.º 81/2013, de 14 de Junho NOVO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 31/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária e altera os Decretos-Leis n.º 202/2004, de 18 de agosto, e n.º 142/2006, de 27 de julho _____________________ |
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SECÇÃO III
Entidades intervenientes
| Artigo 6.º Entidade responsável |
1 - A entidade responsável pelo NREAP é a DGADR, competindo-lhe:
a) Coordenar a aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
b) Promover e implementar os procedimentos de aplicação do NREAP;
c) Presidir à Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP).
2 - No âmbito das suas competências, a DGADR é apoiada por um grupo de trabalho com a participação de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e das entidades que integram a CAEAP. |
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