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  DL n.º 247/2007, de 27 de Junho
  CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103/2018, de 29/11
   - Retificação n.º 4/2013, de 18/01
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103/2018, de 29/11)
     - 3ª versão (Retificação n.º 4/2013, de 18/01)
     - 2ª versão (DL n.º 248/2012, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2007, de 27/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental
_____________________
  Artigo 26.º
Regulamento de ordem unida, honra e continências
A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

  Artigo 27.º
Transição de quadros
Os bombeiros voluntários do atual quadro de especialistas e auxiliares são integrados nas carreiras de bombeiros previstas no presente decreto-lei, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

  Artigo 28.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada dentro de 180 dias após a publicação do decreto-lei.

  Artigo 29.º
Escolas de infantes e cadetes
1 - Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.
2 - As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado e da proteção e socorro.
3 - O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os 13 anos.
4 - O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os 16 anos.
5 - A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2 articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e da educação.
6 - É vedado aos infantes e cadetes o exercício de atividade operacional.
7 - Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respetivo corpo de bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de novembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de outubro.

  Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º

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