Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 103/2018, de 29 de Novembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários
_____________________

Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro
O Programa do XXI Governo prevê o reforço das competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica de descentralização e subsidiariedade, na salvaguarda do interesse público e dos interesses dos cidadãos e das empresas.
A proteção civil, sendo um domínio com especial impacto nas populações locais, carece, por questões de eficiência e eficácia, de uma intervenção mais aprofundada por parte das entidades que mais próximas estão das populações.
Ao aludir-se à proteção civil, deve-se destacar o papel fulcral dos bombeiros, clara e meritoriamente reconhecido pelas entidades públicas e privadas.
Assim, entende o Governo que, quer as autarquias locais, quer as suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, poderão ter um papel mais participativo no apoio aos bombeiros.
Na esteira do referido dos parágrafos anteriores e do processo de descentralização de competências, o qual constitui um dos pilares da política deste Governo, sob proposta do mesmo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a qual, nesta área, vem reforçar as competências das autarquias locais na matéria relativa ao funcionamento das equipas de intervenção permanente e atribuir competências para as entidades intermunicipais na matéria relacionada com os quartéis de bombeiros voluntários e os programas de apoio.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências em questão.
Existe, como tal, a necessidade de adequação a esta nova realidade do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, diploma que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território nacional, e que prevê a possibilidade de constituição de equipas de intervenção permanente nos municípios onde tal se justifique.
Igualmente se procede à alteração da lei que define as regras do financiamento, nomeadamente de infraestruturas, das associações humanitárias de bombeiros no continente, aprovadas pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, enquadrando a participação das entidades intermunicipais na definição da rede dos quartéis dos bombeiros voluntários e na definição de programas de apoio.
A transferência das novas competências para os municípios e para as entidades intermunicipais produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, admitindo-se a sua concretização gradual, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Município Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do apoio às equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários e para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e dos programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários, ao abrigo da alínea b) do artigo 14.º e do artigo 34.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro;
b) À primeira alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

  Artigo 2.º
Transferência de competências
1 - É da competência dos órgãos municipais apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários.
2 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os municípios em cuja área territorial atuem as equipas de intervenção permanente podem apoiar o funcionamento das mesmas, designadamente comparticipando nos custos com seguros de acidentes de trabalho dos elementos que integram as equipas de intervenção permanente e nos custos com a aquisição de equipamentos a elas afetos.
7 - (Anterior n.º 6.)»

  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto
É aditado à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Parecer prévio das entidades intermunicipais
1 - Os projetos de instalação de novos quartéis dos corpos de bombeiros voluntários ou de ampliação dos existentes estão sujeitos a parecer prévio da entidade intermunicipal da área territorial respetiva.
2 - Os programas de âmbito regional de apoio às corporações de bombeiros voluntários estão sujeitos a parecer prévio das entidades intermunicipais na respetiva área territorial.»

  Artigo 5.º
Acordo prévio dos municípios
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de prévio acordo de todos os municípios que as integrem.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal, devendo a decisão ser publicitada nas páginas eletrónicas de cada município e da entidade intermunicipal.

  Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa