DL n.º 247/2007, de 27 de Junho CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental _____________________ |
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Artigo 21.º Formação |
1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, que se encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento técnico.
2 - A formação compreende as seguintes modalidades:
a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;
c) Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;
d) Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.
3 - O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e remete à ANPC para efeitos de planeamento.
4 - Quando se trate de ações formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades da ANPC, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respetivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
5 - Compete à ANPC assegurar as ações de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 248/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06
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Artigo 22.º Formação específica |
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CAPÍTULO IV
Registo e recenseamento
| Artigo 23.º Processos individuais |
1 - Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro, independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.
2 - O modelo de processo individual é aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. |
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Artigo 24.º Recenseamento nacional |
1 - Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
2 - Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora, devem manter permanentemente atualizada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, por via informática, a informação sobre os seus quadros ativo, de reserva e de honra, com base nos elementos fornecidos pelo comandante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 248/2012, de 21/11
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
| Artigo 25.º Regulamentos internos |
Com base em modelo a elaborar pela ANPC, os corpos de bombeiros devem adaptar os seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor. |
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Artigo 26.º Regulamento de ordem unida, honra e continências |
A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. |
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Artigo 27.º Transição de quadros |
Os bombeiros voluntários do atual quadro de especialistas e auxiliares são integrados nas carreiras de bombeiros previstas no presente decreto-lei, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. |
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Artigo 28.º Regulamentação |
A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada dentro de 180 dias após a publicação do decreto-lei. |
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Artigo 29.º Escolas de infantes e cadetes |
1 - Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.
2 - As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado e da proteção e socorro.
3 - O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os 13 anos.
4 - O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os 16 anos.
5 - A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2 articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e da educação.
6 - É vedado aos infantes e cadetes o exercício de atividade operacional.
7 - Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respetivo corpo de bombeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 248/2012, de 21/11
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Artigo 30.º Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de novembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de outubro. |
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Artigo 31.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º |
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