Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 247/2007, de 27 de Junho
  CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103/2018, de 29/11
   - Retificação n.º 4/2013, de 18/01
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103/2018, de 29/11)
     - 3ª versão (Retificação n.º 4/2013, de 18/01)
     - 2ª versão (DL n.º 248/2012, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2007, de 27/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental
_____________________
  Artigo 18.º-A
Agrupamentos
1 - Podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas.
2 - A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros.
3 - A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização da ANPC.
4 - O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de Novembro

  Artigo 19.º
Forças especiais
1 - No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º, a ANPC pode organizar forças especiais com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro ativo dos corpos mistos ou voluntários.
2 - As forças especiais podem cumprir missões de cooperação internacional ou de auxílio a operações nas Regiões Autónomas.
3 - As forças especiais devem ter uma estrutura e comando próprio.
4 - A estrutura de comando é constituída por recrutamento no âmbito dos quadros de comando dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários.

  Artigo 19.º-A
Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com a ANPC e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de Novembro

CAPÍTULO III
Instrução e formação
  Artigo 20.º
Instrução
1 - A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob a direção e orientação do comandante, de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela ANPC, ouvidos a Escola Nacional de Bombeiros, enquanto autoridade pedagógica da formação, e o Conselho Nacional de Bombeiros.
2 - A instrução visa o treino e o saber-fazer, através do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas ações de formação.
3 - O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação da ANPC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 21.º
Formação
1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, que se encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento técnico.
2 - A formação compreende as seguintes modalidades:
a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;
c) Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;
d) Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.
3 - O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e remete à ANPC para efeitos de planeamento.
4 - Quando se trate de ações formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades da ANPC, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respetivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
5 - Compete à ANPC assegurar as ações de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 22.º
Formação específica
(Revogado.)

CAPÍTULO IV
Registo e recenseamento
  Artigo 23.º
Processos individuais
1 - Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro, independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.
2 - O modelo de processo individual é aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

  Artigo 24.º
Recenseamento nacional
1 - Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
2 - Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora, devem manter permanentemente atualizada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, por via informática, a informação sobre os seus quadros ativo, de reserva e de honra, com base nos elementos fornecidos pelo comandante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 25.º
Regulamentos internos
Com base em modelo a elaborar pela ANPC, os corpos de bombeiros devem adaptar os seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

  Artigo 26.º
Regulamento de ordem unida, honra e continências
A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

  Artigo 27.º
Transição de quadros
Os bombeiros voluntários do atual quadro de especialistas e auxiliares são integrados nas carreiras de bombeiros previstas no presente decreto-lei, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa