DL n.º 247/2007, de 27 de Junho CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental _____________________ |
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Artigo 17.º
Serviço operacional |
1 - A atividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.
2 - A atividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.
3 - A atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei.
4 - Na sua área de atuação, cada corpo de bombeiros assegura a atividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
5 - Nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
6 - Os municípios em cuja área territorial atuem as equipas de intervenção permanente podem apoiar o funcionamento das mesmas, designadamente comparticipando nos custos com seguros de acidentes de trabalho dos elementos que integram as equipas de intervenção permanente e nos custos com a aquisição de equipamentos a elas afetos.
7 - O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 103/2018, de 29/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/2012, de 21/11
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Artigo 18.º Forças conjuntas |
1 - Podem ser criadas forças conjuntas, constituídas por elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros, cujas áreas de atuação sejam contíguas, com o objetivo de desenvolverem a sua atividade de forma partilhada.
2 - A criação de forças conjuntas depende de autorização da ANPC.
3 - O regime da criação, funcionamento e comando das forças conjuntas é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 248/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06
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Artigo 18.º-A Agrupamentos |
1 - Podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas.
2 - A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros.
3 - A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização da ANPC.
4 - O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
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Artigo 19.º Forças especiais |
1 - No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º, a ANPC pode organizar forças especiais com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro ativo dos corpos mistos ou voluntários.
2 - As forças especiais podem cumprir missões de cooperação internacional ou de auxílio a operações nas Regiões Autónomas.
3 - As forças especiais devem ter uma estrutura e comando próprio.
4 - A estrutura de comando é constituída por recrutamento no âmbito dos quadros de comando dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários. |
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Artigo 19.º-A Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros |
É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com a ANPC e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas.
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CAPÍTULO III
Instrução e formação
| Artigo 20.º Instrução |
1 - A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob a direção e orientação do comandante, de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela ANPC, ouvidos a Escola Nacional de Bombeiros, enquanto autoridade pedagógica da formação, e o Conselho Nacional de Bombeiros.
2 - A instrução visa o treino e o saber-fazer, através do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas ações de formação.
3 - O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação da ANPC. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 248/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06
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1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, que se encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento técnico.
2 - A formação compreende as seguintes modalidades:
a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;
c) Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;
d) Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.
3 - O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e remete à ANPC para efeitos de planeamento.
4 - Quando se trate de ações formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades da ANPC, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respetivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
5 - Compete à ANPC assegurar as ações de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 248/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06
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Artigo 22.º Formação específica |
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CAPÍTULO IV
Registo e recenseamento
| Artigo 23.º Processos individuais |
1 - Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro, independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.
2 - O modelo de processo individual é aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. |
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Artigo 24.º Recenseamento nacional |
1 - Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
2 - Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora, devem manter permanentemente atualizada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, por via informática, a informação sobre os seus quadros ativo, de reserva e de honra, com base nos elementos fornecidos pelo comandante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 248/2012, de 21/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
| Artigo 25.º Regulamentos internos |
Com base em modelo a elaborar pela ANPC, os corpos de bombeiros devem adaptar os seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor. |
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