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  DL n.º 247/2007, de 27 de Junho
  CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103/2018, de 29/11
   - Retificação n.º 4/2013, de 18/01
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103/2018, de 29/11)
     - 3ª versão (Retificação n.º 4/2013, de 18/01)
     - 2ª versão (DL n.º 248/2012, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2007, de 27/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental
_____________________
  Artigo 8.º
Veículos e equipamentos
Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos por regulamento da ANPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, e homologados por despacho do Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO III
Quadros dos corpos de bombeiros
  Artigo 9.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio.
2 - Os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro ativo;
c) Quadro de reserva;
d) Quadro de honra.
3 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar.
4 - O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
5 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos, que nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no artigo 17.º
6 - O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar, nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 10.º
Dotação de pessoal nos quadros
1 - A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em decreto-lei.
2 - A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros tem a dotação máxima de cinco elementos.
3 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:
a) Tipo 4 - até 60 elementos;
b) Tipo 3 - até 90 elementos;
c) Tipo 2 - até 120 elementos;
d) Tipo 1 - superior a 120 elementos.
4 - A dotação de oficiais bombeiros no quadro ativo não pode ser superior a 25 % da dotação efetiva dos elementos de carreira de bombeiro.
5 - O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e ativo não releva para efeitos de tipificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
   - Retificação n.º 4/2013, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06
   -2ª versão: DL n.º 248/2012, de 21/11

  Artigo 11.º
Situação no quadro
1 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de atividade ou inatividade.
2 - Encontram-se na situação de atividade no quadro os elementos que estão no desempenho ativo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço e ainda:
a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, por acidente em serviço, maternidade ou paternidade, nos termos da lei;
b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e ativo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
3 - Consideram-se na situação de inatividade:
a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
4 - Aos elementos que integram o quadro de comando não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior.
5 - O tempo decorrido na situação de inatividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses.
6 - O comandante do corpo de bombeiros remete anualmente à ANPC e à respetiva câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a relação do pessoal que se encontra na situação de atividade no quadro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 12.º
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - A estrutura do quadro de comando nos corpos mistos e voluntários detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é composta por:
a) Comandante;
b) 2.º comandante;
c) Adjuntos de comando.
2 - O comando do corpo de bombeiros tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de atuação.
3 - Ao comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do corpo de bombeiros, sendo o primeiro responsável pelo desempenho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem prejuízo dos poderes da entidade detentora do corpo de bombeiros e da ANPC.
4 - Ao 2.º comandante compete coadjuvar o comandante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e superintender a atividade do Núcleo de Apoio e Estado-Maior.
5 - Aos adjuntos de comando compete apoiar o comandante e o 2.º comandante, bem como superintender a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo comandante.
6 - A estrutura do comando dos corpos de bombeiros é composta:
a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4 e tipo 3, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;
b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois adjuntos;
c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três adjuntos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 13.º
Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:
a) Carreira de oficial bombeiro;
b) Carreira de bombeiro;
c) Carreira de bombeiro especialista.
2 - À carreira de oficial bombeiro correspondem funções técnicas superiores de chefia.
3 - À carreira de bombeiro correspondem funções de execução e chefia intermédia.
4 - À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 14.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - Integram o quadro de reserva:
a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para permanência na respetiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;
b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;
c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;
d) Os elementos do quadro ativo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.º do presente decreto-lei.
2 - Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função.
3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva e verificados os pressupostos referidos no número anterior.
4 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros verificar se os elementos do quadro de reserva que requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições necessárias referidas no n.º 2.
5 - O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua carreira.
6 - Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a sua passagem para o quadro de honra.
7 - Na situação prevista no número anterior o bombeiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se transitar para o quadro de honra.
8 - Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as funções ou missões referidas no número seguinte.
9 - O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de reserva a execução das seguintes funções ou missões:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e aptidões técnicas.
10 - Aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.
11 - O tempo decorrido na situação de reserva não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 15.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - Podem ingressar no quadro de honra, no cargo que detinham, os elementos do quadro de comando que:
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercido funções de comando durante mais de 15 anos;
b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando;
c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos no exercício das funções de comando;
d) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros nas funções de comando, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.
2 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro ativo que:
a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos;
b) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente, ocorridos em serviço;
c) Independentemente da idade e do tempo de serviço tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.
3 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro de reserva que venham a reunir os requisitos previstos no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, o elemento deverá ser titular de medalha de mérito de proteção e socorro com o distintivo azul, estabelecida na portaria n.º 980-A/2006 (2.ª série), de 14 de junho, conferida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo presidente da ANPC, ou distinção honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros Portugueses, designadamente, a fénix de honra, o crachá de ouro ou a medalha de coragem e abnegação.
5 - O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido à ANPC, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.
6 - O ingresso no quadro de honra de elementos do quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida na respetiva carreira do quadro ativo, desde que requerida pelo interessado, obtido o parecer favorável das entidades referidas no número anterior.
7 - O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de honra a execução das seguintes funções ou missão:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e intelectuais.
8 - Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
9 - Aos elementos que integram o quadro de honra está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.
10 - Os elementos do quadro de honra não podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, podendo, no entanto, ser nomeados para a estrutura de comando.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

SECÇÃO IV
Atividade operacional
  Artigo 16.º
Unidade de comando
Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

  Artigo 17.º
Serviço operacional
1 - A atividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.
2 - A atividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.
3 - A atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei.
4 - Na sua área de atuação, cada corpo de bombeiros assegura a atividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
5 - Nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
6 - Os municípios em cuja área territorial atuem as equipas de intervenção permanente podem apoiar o funcionamento das mesmas, designadamente comparticipando nos custos com seguros de acidentes de trabalho dos elementos que integram as equipas de intervenção permanente e nos custos com a aquisição de equipamentos a elas afetos.
7 - O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 103/2018, de 29/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/2012, de 21/11

  Artigo 18.º
Forças conjuntas
1 - Podem ser criadas forças conjuntas, constituídas por elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros, cujas áreas de atuação sejam contíguas, com o objetivo de desenvolverem a sua atividade de forma partilhada.
2 - A criação de forças conjuntas depende de autorização da ANPC.
3 - O regime da criação, funcionamento e comando das forças conjuntas é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

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