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  DL n.º 247/2007, de 27 de Junho
  CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXTINÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 103/2018, de 29/11
   - Retificação n.º 4/2013, de 18/01
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103/2018, de 29/11)
     - 3ª versão (Retificação n.º 4/2013, de 18/01)
     - 2ª versão (DL n.º 248/2012, de 21/11)
     - 1ª versão (DL n.º 247/2007, de 27/06)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental
_____________________
CAPÍTULO II
Criação e extinção, área de atuação e tutela
SECÇÃO I
Criação e extinção, área de atuação e tutela
  Artigo 4.º
Criação e extinção de corpos de bombeiros
1 - A criação de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:
a) Municípios;
b) Associações humanitárias de bombeiros;
c) Outras pessoas coletivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.
2 - O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), ouvida a entidade detentora.
3 - A criação e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de atuação na área a proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulação na correspondente área municipal.
4 - A criação de corpos de bombeiros depende de autorização da ANPC.
5 - A extinção de um corpo de bombeiros pela ANPC tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis.
6 - A criação e extinção de corpos de bombeiros voluntários ou mistos, da iniciativa de associações humanitárias de bombeiros, são precedidas de parecer das seguintes entidades:
a) Câmara municipal da área de atuação do corpo de bombeiros;
b) Juntas de freguesia da área a proteger;
c) Liga dos Bombeiros Portugueses;
d) Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
7 - O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.
8 - As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por diploma próprio.
9 - A ANPC pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, em caso de manifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e reiterado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros.
10 - Os bombeiros pertencentes a um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de bombeiros, nos termos a definir por despacho do presidente da ANPC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 5.º
Áreas de atuação
1 - Cada corpo de bombeiros tem a sua área de atuação definida pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, de acordo com os seguintes princípios:
a) A área de atuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;
b) Se existirem vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município, as diferentes áreas de atuação correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais freguesias contíguas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando exista acordo entre os corpos de bombeiros e parecer favorável da câmara municipal e do comandante operacional distrital, pode a ANPC fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites da freguesia ou, mesmo na falta de acordo, quando seja considerado necessário para assegurar a rapidez e prontidão do socorro.
3 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto detido por município e um ou mais corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto detido por município, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior, havendo no mesmo município vários corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respetiva área de atuação, ainda que exista intervenção conjunta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
   - Retificação n.º 4/2013, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06
   -2ª versão: DL n.º 248/2012, de 21/11

  Artigo 6.º
Tutela
1 - Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ANPC exerce a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:
a) Definição das áreas de atuação;
b) Coordenação, inspeção técnica e comando operacional integrado, no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS);
c) Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e definição das características técnicas de veículos e equipamentos;
d) Definição dos programas de formação e de instrução.
2 - A tutela da ANPC sobre os corpos de bombeiros mistos ou voluntários criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:
a) Aprovação dos regulamentos internos;
b) Homologação dos quadros de pessoal.
3 - As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos respetivos corpos de bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

SECÇÃO II
Organização dos corpos de bombeiros
  Artigo 7.º
Espécies de corpos de bombeiros
1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:
a) Corpos de bombeiros profissionais;
b) Corpos de bombeiros mistos;
c) Corpos de bombeiros voluntários;
d) Corpos privativos de bombeiros.
2 - Os corpos de bombeiros profissionais têm as características seguintes:
a) São criados, detidos e mantidos na dependência direta de uma câmara municipal;
b) São exclusivamente integrados por elementos profissionais;
c) Detêm uma estrutura que pode compreender a existência de regimentos, batalhões, companhias ou secções, ou pelo menos, de uma destas unidades estruturais;
d) Designam-se bombeiros sapadores.
3 - Os corpos de bombeiros mistos têm as características seguintes:
a) São dependentes de uma câmara municipal ou de uma associação humanitária de bombeiros;
b) São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respetivos regimes jurídicos;
c) Estão organizados, de acordo com o modelo próprio, definido pela respetiva câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
4 - Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:
a) Pertencem a uma associação humanitária de bombeiros;
b) São constituídos por bombeiros em regime de voluntariado;
c) Podem dispor de uma unidade profissional mínima a definir por regulamento da ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
5 - Os corpos privativos de bombeiros têm as características seguintes:
a) Pertencem a uma pessoa coletiva privada que tem necessidade, por razões da sua atividade ou do seu património, de criar e manter um corpo profissional de bombeiros para autoproteção;
b) São integrados por bombeiros com a formação adequada;
c) Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objetivos, nos termos de regulamento aprovado pela ANPC;
d) Têm uma área de atuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, podendo atuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara no respetivo município, ou da ANPC, quando fora do município, que suporta os encargos inerentes;
e) A sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC.

  Artigo 8.º
Veículos e equipamentos
Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos por regulamento da ANPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, e homologados por despacho do Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO III
Quadros dos corpos de bombeiros
  Artigo 9.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio.
2 - Os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro ativo;
c) Quadro de reserva;
d) Quadro de honra.
3 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar.
4 - O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
5 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos, que nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no artigo 17.º
6 - O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar, nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 10.º
Dotação de pessoal nos quadros
1 - A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em decreto-lei.
2 - A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros tem a dotação máxima de cinco elementos.
3 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:
a) Tipo 4 - até 60 elementos;
b) Tipo 3 - até 90 elementos;
c) Tipo 2 - até 120 elementos;
d) Tipo 1 - superior a 120 elementos.
4 - A dotação de oficiais bombeiros no quadro ativo não pode ser superior a 25 % da dotação efetiva dos elementos de carreira de bombeiro.
5 - O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e ativo não releva para efeitos de tipificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
   - Retificação n.º 4/2013, de 18/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06
   -2ª versão: DL n.º 248/2012, de 21/11

  Artigo 11.º
Situação no quadro
1 - Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de atividade ou inatividade.
2 - Encontram-se na situação de atividade no quadro os elementos que estão no desempenho ativo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço e ainda:
a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, por acidente em serviço, maternidade ou paternidade, nos termos da lei;
b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e ativo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
3 - Consideram-se na situação de inatividade:
a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
4 - Aos elementos que integram o quadro de comando não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior.
5 - O tempo decorrido na situação de inatividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses.
6 - O comandante do corpo de bombeiros remete anualmente à ANPC e à respetiva câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a relação do pessoal que se encontra na situação de atividade no quadro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 12.º
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - A estrutura do quadro de comando nos corpos mistos e voluntários detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é composta por:
a) Comandante;
b) 2.º comandante;
c) Adjuntos de comando.
2 - O comando do corpo de bombeiros tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de atuação.
3 - Ao comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do corpo de bombeiros, sendo o primeiro responsável pelo desempenho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem prejuízo dos poderes da entidade detentora do corpo de bombeiros e da ANPC.
4 - Ao 2.º comandante compete coadjuvar o comandante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e superintender a atividade do Núcleo de Apoio e Estado-Maior.
5 - Aos adjuntos de comando compete apoiar o comandante e o 2.º comandante, bem como superintender a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo comandante.
6 - A estrutura do comando dos corpos de bombeiros é composta:
a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4 e tipo 3, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;
b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois adjuntos;
c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três adjuntos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 13.º
Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:
a) Carreira de oficial bombeiro;
b) Carreira de bombeiro;
c) Carreira de bombeiro especialista.
2 - À carreira de oficial bombeiro correspondem funções técnicas superiores de chefia.
3 - À carreira de bombeiro correspondem funções de execução e chefia intermédia.
4 - À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

  Artigo 14.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - Integram o quadro de reserva:
a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para permanência na respetiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;
b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;
c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;
d) Os elementos do quadro ativo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.º do presente decreto-lei.
2 - Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função.
3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva e verificados os pressupostos referidos no número anterior.
4 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros verificar se os elementos do quadro de reserva que requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições necessárias referidas no n.º 2.
5 - O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua carreira.
6 - Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a sua passagem para o quadro de honra.
7 - Na situação prevista no número anterior o bombeiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se transitar para o quadro de honra.
8 - Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as funções ou missões referidas no número seguinte.
9 - O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de reserva a execução das seguintes funções ou missões:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e aptidões técnicas.
10 - Aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.
11 - O tempo decorrido na situação de reserva não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 248/2012, de 21/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 247/2007, de 27/06

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