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  DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 24/2020, de 26 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 24/2020, de 26/06
   - DL n.º 27/2020, de 17/06
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 37/2020, de 17/08)
     - 5ª versão (Retificação n.º 24/2020, de 26/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2020, de 17/06)
     - 3ª versão (DL n.º 24/2015, de 06/02)
     - 2ª versão (DL n.º 68/2014, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 228/2012, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio!]
_____________________
  Artigo 4.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CCDR:
a) Exercer as funções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respetiva estrutura de apoio técnico, nos termos da lei;
b) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
c) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial.
2 - Compete, ainda, ao presidente da CCDR Norte no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 2.º:
a) Promover a articulação e coordenação entre as entidades envolvidas nos diversos domínios de ação relativos à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», no sentido de assegurar a coerência, complementaridade e eficiência das intervenções;
b) Assegurar a articulação com a Comissão Nacional da UNESCO relativamente à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;
c) Promover a audição e consulta de entidades envolvidas nos diversos domínios de ação;
d) Apresentar propostas de planos de ação, relatórios da execução e avaliação das ações desenvolvidas.
3 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10

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