DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro LEI ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 24/2020, de 26 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Retificação n.º 24/2020, de 26/06 - DL n.º 27/2020, de 17/06 - DL n.º 24/2015, de 06/02 - DL n.º 68/2014, de 08/05
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 36/2023, de 26/05) - 6ª versão (Lei n.º 37/2020, de 17/08) - 5ª versão (Retificação n.º 24/2020, de 26/06) - 4ª versão (DL n.º 27/2020, de 17/06) - 3ª versão (DL n.º 24/2015, de 06/02) - 2ª versão (DL n.º 68/2014, de 08/05) - 1ª versão (DL n.º 228/2012, de 25/10) | |
|
SUMÁRIOAprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio!] _____________________ |
|
Artigo 4.º
Presidente |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CCDR:
a) Exercer as funções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respetiva estrutura de apoio técnico, nos termos da lei;
b) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
c) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial.
2 - Compete, ainda, ao presidente da CCDR Norte no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 2.º:
a) Promover a articulação e coordenação entre as entidades envolvidas nos diversos domínios de ação relativos à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», no sentido de assegurar a coerência, complementaridade e eficiência das intervenções;
b) Assegurar a articulação com a Comissão Nacional da UNESCO relativamente à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;
c) Promover a audição e consulta de entidades envolvidas nos diversos domínios de ação;
d) Apresentar propostas de planos de ação, relatórios da execução e avaliação das ações desenvolvidas.
3 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 68/2014, de 08/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10
|
|
|
|
|