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  DL n.º 24/2015, de 06 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro
O Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) sucedeu, nas suas atribuições e competências, ao Instituto de Comunicação Social, na sequência da reestruturação deste organismo, determinada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de outubro, e que viria a ser concretizada com a aprovação da orgânica do GMCS, pelo Decreto-Lei n.º 165/2007, de 3 de maio.
Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, que aprovou a atual orgânica do GMCS, as competências deste serviço centram-se na gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade institucional do Estado. Adicionalmente, o GMCS assegurava a gestão do Palácio Foz e o apoio do Estado na definição, avaliação e execução das políticas públicas no domínio da comunicação social.
Em 2015, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, decidiu, porém, fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito regional e local, no essencial, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
Esta alteração assenta na premissa fundamental de que a atribuição de apoios à comunicação social local e regional deve ser levada a efeito num contexto efetivamente regional, em termos que permitam aproximar os centros de decisão dos beneficiários desses apoios e que garantam uma avaliação mais rigorosa, porque feita com maior proximidade, das necessidades e desafios que se colocam aos órgãos de comunicação social regionais e locais e respetivas comunidades.
A transferência destas competências para as CCDR visa garantir, da mesma forma, um maior afastamento do poder político do Estado central face ao processo de decisão e, com isso, um maior escrutínio e publicidade sobre os apoios concedidos e uma maior interligação com outros sistemas de incentivos.
A revisão deste quadro de atribuições e competências acarreta necessariamente a abertura de um processo de reorganização do GMCS, com a consequente extinção deste serviço e a distribuição das suas atribuições por outros serviços e organismos públicos.
O presente diploma procede, assim, à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central da administração direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as CCDR e para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, e 31/2014, de 27 de fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, que aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que aprova a orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e à revogação do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, que aprova a orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social.

  Artigo 2.º
Reorganização de serviços
É extinto, sendo objeto de fusão, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, e 31/2014, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
3 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2].
f) Proceder à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares na área da comunicação social e da sociedade de informação.
4 - [Anterior n.º 3].»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
3 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2];
f) [Anterior alínea f) do n.º 2];
g) [Anterior alínea g) do n.º 2];
h) [Anterior alínea h) do n.º 2];
i) [Anterior alínea i) do n.º 2];
j) [Anterior alínea j) do n.º 2];
k) [Anterior alínea l) do n.º 2];
l) [Anterior alínea m) do n.º 2];
m) [Anterior alínea n) do n.º 2];
n) [Anterior alínea o) do n.º 2];
o) [Anterior alínea p) do n.º 2];
p) [Anterior alínea q) do n.º 2];
q) [Anterior alínea r) do n.º 2];
r) [Anterior alínea s) do n.º 2];
s) Proceder à elaboração de estudos e propostas legislativas e regulamentares, nas esferas nacional e internacional, na área da comunicação social e da sociedade de informação e prestar a necessária assessoria;
t) Proceder à recolha de informação relevante com vista à definição e ou aperfeiçoamento das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação;
u) Assegurar a administração global das instalações do Palácio Foz.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à auditoria e inspeção, aos assuntos jurídicos, à documentação e arquivos, às relações públicas e ao apoio ao Conselho de Ministros, ao planeamento e avaliação, à publicação dos diplomas do Governo e à comunicação social e sociedade de informação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) [...].»

  Artigo 5.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - As CCDR têm ainda por missão executar a política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, nos termos da lei.
3 - [Anterior proémio do n.º 2]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do n.º 2];
e) [Anterior alínea e) do n.º 2];
f) [Anterior alínea f) do n.º 2];
g) [Anterior alínea g) do n.º 2];
h) [Anterior alínea h) do n.º 2];
i) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei.
4 - [Anterior n.º 3].»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Cabe ainda à Agência, I. P., no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, proceder à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, consoante o caso, sem prejuízo de assegurar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.»

  Artigo 8.º
Sucessão de atribuições
1 - A SGPCM sucede nas atribuições do GMCS no domínio do apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
2 - As CCDR sucedem nas atribuições do GMCS no domínio da política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
3 - A Agência, I. P., sucede nas atribuições do GMCS nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.

  Artigo 9.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições:
a) Da SGPCM, o desempenho de funções no GMCS, no domínio do apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e aos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação;
b) Das CCDR, o desempenho de funções no GMCS, no domínio da política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação;
c) Da Agência, I. P., nos domínios da certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, no que respeita aos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, e do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, previsto no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.

  Artigo 10.º
Representação externa
O membro do Governo responsável pela área da comunicação social assegura, com faculdade de delegação, com a participação técnica da Presidência do Conselho de Ministros e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as atribuições do GMCS relativas à representação externa do Estado na área da comunicação social e da sociedade de informação.

  Artigo 11.º
Palácio Foz
Os termos da afetação dos espaços do Palácio Foz são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela SGPCM, podendo a valorização e a animação cultural dos espaços nobres do referido imóvel ser objeto de afetação a serviços ou organismos da Administração Pública ou de contratação externa.

  Artigo 12.º
Sucessão e referências legais
1 - A SGPCM sucede ao GMCS na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas contratuais e administrativas.
2 - Todas as referências legais feitas ao GMCS consideram-se feitas aos serviços e ao organismo que passam a integrar as respetivas atribuições.

  Artigo 13.º
Reafetação
Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis e os veículos afetos ao GMCS, bem como os acervos museológicos, documentais e arquivísticos, em suporte de papel ou digital, existentes naquele serviço, são reafetos à SGPCM.

  Artigo 14.º
Norma transitória
A SGPCM assegura a representação de todos os processos judiciais e litígios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-A/2013, de 31 de dezembro, e 31/2014, de 27 de fevereiro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto.

  Artigo 16.º
Produção de efeitos
A reorganização de serviços prevista no presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que definem a sua estrutura orgânica.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 2 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

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