DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro LEI ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2020, de 17 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 37/2020, de 17/08 - Retificação n.º 24/2020, de 26/06 - DL n.º 27/2020, de 17/06 - DL n.º 24/2015, de 06/02 - DL n.º 68/2014, de 08/05
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 36/2023, de 26/05) - 6ª versão (Lei n.º 37/2020, de 17/08) - 5ª versão (Retificação n.º 24/2020, de 26/06) - 4ª versão (DL n.º 27/2020, de 17/06) - 3ª versão (DL n.º 24/2015, de 06/02) - 2ª versão (DL n.º 68/2014, de 08/05) - 1ª versão (DL n.º 228/2012, de 25/10) | |
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SUMÁRIOAprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 3.º-F
Ato eleitoral |
1 - O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR.
2 - O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
3 - O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
4 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas, composta nos termos do número anterior.
5 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª série do Diário da República.
6 - No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente proferir decisão no prazo de 48 horas, a contar da data da receção dos autos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 24/2020, de 26/06 - Lei n.º 37/2020, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 27/2020, de 17/06 -2ª versão: Retificação n.º 24/2020, de 26/06
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