DL n.º 143/2001, de 26 de Abril VENDAS AO DOMICÍLIO/À DISTÂNCIA/AUTOMÁTICAS/ESPECIAIS ESPORÁDICAS/EM CADEIA/FORÇADAS E LIGADAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13-C/2001, de 31 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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Artigo 34.º Instrução dos processos e aplicação de coimas |
1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres do Estado, 30% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e 10% para o Instituto do Consumidor. |
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