DL n.º 143/2001, de 26 de Abril VENDAS AO DOMICÍLIO/À DISTÂNCIA/AUTOMÁTICAS/ESPECIAIS ESPORÁDICAS/EM CADEIA/FORÇADAS E LIGADAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13-C/2001, de 31 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE, do PE e do Conselho, de 20/5, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Modalidades proibidas de venda de bens ou de prestação de serviços
| Artigo 26.º Vendas efectuadas por entidades cuja actividade seja distinta da comercial |
1 - É proibida a venda de bens quando efectuada por entidades cuja actividade principal seja distinta da comercial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que:
a) Os produtos vendidos por aquelas entidades se reportem a bens de produção própria;
b) Os produtos vendidos sejam afins à actividade daquelas entidades;
c) A venda dos produtos se insira no quadro de uma actividade de promoção turística e cultural, de solidariedade social ou beneficência. |
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