Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 62.º
Substâncias específicas
1 - Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do praticante desportivo.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias específicas proibidas em competição, presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa