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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
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Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:


CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
a) «ADAMS (Anti-Doping AdministrationManagement System)», a ferramenta informática para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados;
b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido, excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;
c) «AMA», a Agência Mundial Antidopagem;
d) «Amostra ou amostra orgânica», qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
e) «Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP)», a organização nacional antidopagem;
f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação;
g) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
h) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, a gestão dos resultados, as audições e os recursos;
i) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
j) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e investigações da AMA;
k) «Controlo em competição», o controlo do praticante desportivo selecionado no âmbito de uma competição específica;
l) «Controlo fora de competição», qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição;
m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência; são fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado;
n) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;
o) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
p) «Em competição», o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras, a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de outra organização antidopagem responsável;
q) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
r) «Evento desportivo internacional», o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos;
s) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
t) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;
u) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem;
v) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo;
w) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo;
x) «Lista de substâncias e métodos proibidos», as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam da portaria a que se refere o artigo 8.º;
y) «Manipulação», a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem;
z) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
aa) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
bb) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
cc) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem;
dd) «Organização Antidopagem», a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;
ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das análises e realização de audições, a nível nacional;
ff) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de Comités Olímpicos Nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionem como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;
gg) «Outorgantes», as entidades que outorgam o Código Mundial Antidopagem, incluindo o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA;
hh) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;
ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de laboratórios, ambas da AMA;
jj) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;
kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou assista(m) o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva, nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe e demais agentes;
ll) «Posse», a detenção atual, física, ou a detenção de facto de qualquer substância ou método proibido;
mm) «Praticante desportivo», aquele que, inscrito numa federação desportiva, nacional ou estrangeira, treine ou compita em território nacional, bem como aquele que, não se encontrando inscrito, participe numa competição desportiva realizada em território português;
nn) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA;
oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como praticante desportivo de nível internacional;
pp) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;
qq) «Resultado analítico positivo», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, é identificada a presença numa amostra orgânica de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou prova do uso de um método proibido;
rr) «Resultado analítico atípico», o relatório proveniente de um laboratório ou de uma outra entidade aprovada pela AMA, no qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e Documentos Técnicos Relacionados, se demonstra a necessidade de investigação complementar;
ss) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores, identificados como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias específicas não inclui os métodos proibidos;
tt) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
uu) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto por terceiros nela não envolvidos;
vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;
ww) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 3.º
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente;
b) O recurso a um método proibido;
c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas a) e b);
d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem, em competição ou fora de competição, após a notificação;
e) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;
f) A ausência do envio dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º, por três vezes, por parte do praticante desportivo no espaço de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após ter sido devidamente notificado pela ADoP em relação a cada uma das faltas;
g) A verificação de três controlos declarados como não realizados com base nas regras definidas pela ADoP, num período com a duração de 12 meses consecutivos, sem justificação válida, após o praticante desportivo referido no artigo 7.º ter sido devidamente notificado por aquela autoridade em relação a cada um dos controlos declarados como não realizados;
h) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
i) A posse em competição, por parte de um membro do pessoal de apoio ao praticante desportivo, que tenha ligação com este, com a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibido, ou, fora de competição, de substância ou método proibido que seja interdito fora de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica a praticante desportivo ou de outra justificação aceitável;
j) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;
k) A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a membro do pessoal de apoio que:
i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão da atividade desportiva;
ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;
iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas subalíneas anteriores.
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos da alínea k) do n.º 2.
5 - Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 4.º
Realização de eventos ou competições desportivas
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.

  Artigo 5.º
Deveres do praticante desportivo
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 - O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.

  Artigo 6.º
Responsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.

  Artigo 7.º
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.

  Artigo 8.º
Lista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente atualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 9.º
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
b) O praticante desportivo, ou outra pessoa, pode ilidir a presunção referida na alínea anterior, se provar que ocorreu uma falha no cumprimento das normas internacionais aplicáveis.
6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise.
8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural.
10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 10.º
Tratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;
b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

  Artigo 11.º
Autorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo de nível internacional.
2 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
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  Artigo 12.º
Regulamentos federativos antidopagem
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.

  Artigo 13.º
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
a) O controlo de dopagem pode ser feito quer em competições desportivas, quer fora destas, devendo ser promovido, em regra, sem aviso prévio, designadamente nos casos de controlos fora de competição;
b) O controlo de dopagem pode ser efetuado quer nas competições que façam parte de campeonatos nacionais, quer nas demais competições no âmbito de cada modalidade;
c) A todos os que violem as regras relativas à confidencialidade do procedimento de controlo de dopagem devem ser aplicadas sanções;
d) A seleção dos praticantes desportivos a submeter ao controlo, sem prejuízo do recurso a outros critérios, formulados em termos gerais e abstratos, ou da sujeição ao controlo dos praticantes cujo comportamento, em competição ou fora desta, se tenha revelado anómalo do ponto de vista médico ou desportivo, deve ser efetuada por sorteio;
e) Ao praticante e demais agentes desportivos indiciados pela infração aos regulamentos devem ser asseguradas as garantias de audiência e defesa.

  Artigo 14.º
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim, das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;
b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;
c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem, quer se trate de praticantes desportivos, quer do pessoal de apoio aos praticantes desportivos;
d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;
e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar;
f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.
2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.

  Artigo 15.º
Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.


CAPÍTULO II
Autoridade Antidopagem de Portugal
  Artigo 16.º
Natureza e missão
1 - A ADoP funciona junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.

  Artigo 17.º
Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.

  Artigo 18.º
Competências
1 - Compete à ADoP:
a) Elaborar e aplicar o Programa Nacional Antidopagem, ouvido o Conselho Nacional Antidopagem (CNAD);
b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo da dopagem;
c) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração quer na aplicação dos respetivos regulamentos antidopagem;
d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto, ouvido o CNAD;
e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ouvido o CNAD;
f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens em geral para os perigos e a deslealdade da dopagem;
h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i) Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j) Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
k) Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo da dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e respetivo pessoal de apoio;
l) Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou do seu pessoal de apoio;
m) Instruir os processos disciplinares e aplicar as respetivas sanções disciplinares nos termos previstos no artigo 59.º;
n) Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto;
o) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD e a CAUT;
q) Estudar e definir as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem, nomeadamente no que respeita à formação de praticantes desportivos, pessoal de apoio, dirigentes e treinadores.
2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 19.º
Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.

  Artigo 20.º
Cooperação com outras entidades
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.

  Artigo 21.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O diretor executivo.
2 - São serviços da ADoP:
a) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
c) O Gabinete Jurídico.
3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

  Artigo 22.º
Presidente
1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de atividades anuais da ADoP;
d) Submeter à aprovação das entidades competentes a proposta de orçamento anual da ADoP;
e) Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
f) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g) Gerir os recursos humanos e materiais afetos à ADoP;
h) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

  Artigo 23.º
Diretor executivo
1 - O diretor executivo é o responsável:
a) Pelos serviços administrativos;
b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;
c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
d) Pela gestão dos resultados;
e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
2 - O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 24.º
Laboratório de Análises de Dopagem
1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado;
b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as ações desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas ações de recolha necessárias;
c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IPDJ, I. P., e outras instituições;
d) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
4 - Excetua-se do disposto na última parte do número anterior o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.

  Artigo 25.º
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;
b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;
c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem;
d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;
e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.
2 - No âmbito da ESPAD funcionam:
a) O CNAD;
b) A CAUT.

  Artigo 26.º
Gabinete Jurídico
No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao qual compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;
b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra a dopagem no desporto;
c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos regulamentos federativos antidopagem;
d) Instruir processos de contraordenação e analisar impugnações judiciais;
e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;
f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;
g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.

  Artigo 27.º
Conselho Nacional Antidopagem
1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:
a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;
b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do artigo 67.º;
c) (Revogada.)
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da ADoP, que preside;
b) Diretor executivo;
c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, I. P.;
d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva;
e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
i) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências;
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;
n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.
3 - O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 28.º
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

  Artigo 29.º
Garantias dos membros do CNAD e da CAUT
É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

  Artigo 30.º
Programas pedagógicos
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;
c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio, no âmbito da luta contra a dopagem;
d) Procedimentos de controlo de dopagem;
e) Sistema de localização do praticante desportivo;
f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;
g) Suplementos nutricionais;
h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08


CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
  Artigo 31.º
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.

  Artigo 32.º
Realização dos controlos de dopagem
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo, simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 33.º
Ações de controlo
1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º
2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
a) Quando o presidente da ADoP assim o determine;
b) Por solicitação do Comité Olímpico de Portugal ou do Comité Paralímpico de Portugal;
c) Quando tal seja solicitado, no âmbito de acordos celebrados nesta matéria com outras organizações antidopagem e com a AMA, ou no cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
d) A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.
3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respetiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das vinte e quatro horas subsequentes.

  Artigo 34.º
Responsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
a) A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);
b) A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;
c) A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo;
d) Outros exames complementares, a definir pela ADoP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 35.º
Análise e notificação
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de Norma Internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma, a respetiva federação desportiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem.
2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas vinte e quatro horas seguintes, mencionando expressamente:
a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto do IPDJ, I. P., no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na Norma Internacional de Laboratórios da AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;
e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - (Revogado.)
6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 36.º
Exames complementares
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

  Artigo 37.º
Suspensão preventiva do praticante desportivo
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.
3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08


CAPÍTULO IV
Proteção de dados
SECÇÃO I
Bases de dados e responsabilidade
  Artigo 38.º
Bases de dados
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º, relativos a:
a) Autorizações de utilização terapêutica;
b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;
c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;
d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.
2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - O responsável pela recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão ou comunicação dos dados é o presidente da ADoP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 39.º
Responsabilidade no exercício de funções públicas
1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública, constitui infração disciplinar.

  Artigo 40.º
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.


SECÇÃO II
Acesso, retificação e comunicação de dados
  Artigo 41.º
Acesso e rectificação
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

  Artigo 42.º
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de dados pessoais com respeito pelos seguintes limites:
a) Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, sempre com transparência e respeito pela reserva da vida privada e dos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;
b) Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;
c) Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis;
d) Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção dos dados;
e) Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos dados pessoais por pessoas não autorizadas;
f) Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 42.º-A
Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:
a) Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;
b) Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Género;
f) Inclusão no grupo alvo;
g) Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;
h) Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou o membro do pessoal de apoio se encontram filiados;
i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que o pessoal de apoio está envolvido;
j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o praticante desportivo ou o pessoal de apoio pertencem;
k) Nacionalidade;
l) Nome.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto

  Artigo 42.º-B
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio
1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
a) Categorias de dados pessoais tratados;
b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;
e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;
f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto


CAPÍTULO V
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 43.º
Extinção da responsabilidade
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08


SECÇÃO II
Ilícito criminal
  Artigo 44.º
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.

  Artigo 45.º
Administração de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;
b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;
c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.
3 - A tentativa é punível.

  Artigo 46.º
Associação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

  Artigo 47.º
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

  Artigo 48.º
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.


SECÇÃO III
Ilícito de mera ordenação social
  Artigo 49.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
a) A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente, a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;
b) (Revogada.)
c) A posse em competição de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse fora de competição de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de um membro do pessoal de apoio que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;
d) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração intencional para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;
e) A associação a membro do pessoal de apoio que se encontre numa das situações previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 50.º
Coimas
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 34 unidades de conta processual (UC) e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

  Artigo 51.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

  Artigo 52.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

  Artigo 53.º
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.

  Artigo 54.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para o IPDJ, I. P., que os afeta à ADoP.

  Artigo 55.º
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.


SECÇÃO IV
Ilícito disciplinar
  Artigo 56.º
Ilícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 37.º
2 - As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

  Artigo 57.º
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

  Artigo 58.º
Procedimento disciplinar
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.

  Artigo 59.º
Aplicação de sanções disciplinares
1 - A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - (Revogado.)
3 - A delegação de competências prevista no n.º 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a delegação de competências prevista no n.º 1, competindo à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
6 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
7 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua instrução e decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 33/2014, de 16/06

  Artigo 60.º
Impugnação de sanções disciplinares
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões dos órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que impliquem um procedimento disciplinar são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP sempre legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por si proferida.
2 - A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem.
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 61.º
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
3 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 62.º
Substâncias específicas
1 - Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do praticante desportivo.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias específicas proibidas em competição, presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 63.º
Outras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 64.º
Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e), i), e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.
3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de apoio do praticante desportivo.
5 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
6 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 65.º
Múltiplas violações
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;
b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;
c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º
2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 66.º
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar.

  Artigo 67.º
Eliminação ou redução do período de suspensão
1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de 2 anos, a eliminação do período de suspensão, bem como a decisão de arquivamento do processo, tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.
2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.
4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.
5 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos.
6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e da ADoP.
8 - A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um quarto da penalização aplicável.
9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 68.º
Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 69.º
Início do período de suspensão
1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.
2 - Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.
3 - Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.
4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição da pena.
5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.
6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 70.º
Estatuto durante o período de suspensão
1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4 anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem, desde que, cumulativamente:
a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente, para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou evento desportivo internacional e não envolva o contacto, seja em que condição for, com menores de idade;
b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.
4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 71.º
Controlo de reabilitação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 72.º
Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;
b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

  Artigo 73.º
Comunicação das sanções aplicadas e registo
1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem, independentemente de as mesmas poderem ser suscetíveis de recurso.
2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.
3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.
4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.


SECÇÃO V
Sanções desportivas acessórias
  Artigo 74.º
Invalidação de resultados individuais
1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a retirada de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
2 - A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante um evento desportivo conduz, mediante decisão da entidade responsável pela organização, à invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante o mesmo, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica se o praticante desportivo demonstrar que na origem da infração em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte.
4 - A invalidação dos resultados referida no n.º 2 aplica-se igualmente nos casos em que, ainda que demonstrada a ausência de culpa ou negligência, os resultados do praticante desportivo noutras competições do mesmo evento desportivo, que não aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos antidopagem, tiverem sido influenciados por esta.
5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

  Artigo 75.º
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
1 - Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 - Se se apurar que mais de um praticante desportivo da mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreu na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, podem as entidades atrás mencionadas ser desclassificadas ou ficar sujeitas a outra medida disciplinar.

  Artigo 76.º
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 74.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.


CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 77.º
Normas transitórias
1 - A adaptação dos regulamentos federativos ou das ligas profissionais ao disposto na lei antidopagem no desporto é efetuada no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os regulamentos mencionados no número anterior são registados na ADoP.
3 - Até à criação e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, a impugnação das decisões de aplicação de coima ou de sanção disciplinar é feita para o tribunal administrativo competente.

  Artigo 78.º
Reconhecimento mútuo
Sem prejuízo do direito de recurso, a ADoP reconhece e respeita os controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer organização antidopagem ou organização responsável por uma competição ou evento desportivo que estejam em conformidade com o Código Mundial Antidopagem e com as suas competências.

  Artigo 79.º
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 12.º a 14.º e 40.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.

  Artigo 80.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

  Artigo 81.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

  Artigo 82.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.

  ANEXO
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

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