Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 37.º
Suspensão preventiva do praticante desportivo |
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.
3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2015, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08
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