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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 35.º
Análise e notificação
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de Norma Internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma, a respetiva federação desportiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem.
2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas vinte e quatro horas seguintes, mencionando expressamente:
a) O resultado positivo da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;
b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante a prestação de caução obrigatória antes da data prevista para a sua realização, junto do IPDJ, I. P., no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que isso implica a renúncia a este direito;
c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;
d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu clube se encontrarem presentes ou se fazerem representar no ato da análise da amostra B, no prazo estabelecido na Norma Internacional de Laboratórios da AMA, bem como o de nomearem peritos para acompanhar a realização dessa diligência;
e) O direito do praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.
3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - (Revogado.)
6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

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