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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 111/2019, de 10/09
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
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  Artigo 30.º-D
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 - Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 - Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 - Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 - A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 - Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 - Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 111/2019, de 10 de Setembro

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