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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 27.º
Conselho Nacional Antidopagem
1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:
a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos;
b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do artigo 67.º;
c) (Revogada.)
d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
a) Presidente da ADoP, que preside;
b) Diretor executivo;
c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, I. P.;
d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva;
e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;
f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;
h) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
i) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências;
l) Um representante da Polícia Judiciária;
m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;
n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.
3 - O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

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