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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
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  Artigo 24.º
Laboratório de Análises de Dopagem
1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:
a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for solicitado;
b) Executar as análises bioquímicas e afins destinadas a apoiar as ações desenvolvidas pelos organismos e entidades competentes na preparação dos praticantes desportivos, designadamente os de alto rendimento, e colaborar nas ações de recolha necessárias;
c) Dar execução, no âmbito das suas competências, aos protocolos celebrados entre o IPDJ, I. P., e outras instituições;
d) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;
e) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.
2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
4 - Excetua-se do disposto na última parte do número anterior o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.

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