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  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto
    LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
   - Lei n.º 33/2014, de 16/06
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 81/2021, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 111/2019, de 10/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 93/2015, de 13/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2014, de 16/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 38/2012, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 11.º
Autorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo de nível internacional.
2 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 93/2015, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 38/2012, de 28/08

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