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  DL n.º 166/2012, de 31 de Julho
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 54/2012, de 28/09
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 54/2012, de 28/09)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2012, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
_____________________
  Artigo 13.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios, e o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados de acordo com as regras previstas no estatuto do gestor público quando a escolha recaia em professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores de serviços médicos.
3 - Os membros do conselho diretivo podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial de montante igual a 35 % da sua remuneração base, aplicando-se o limite remuneratório decorrente do estatuto do gestor público.

  Artigo 14.º
Dirigentes dos serviços centrais e das delegações
1 - O diretor do Departamento de Investigação, Formação e Documentação, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é recrutado preferencialmente de entre docentes ou investigadores universitários na área de medicina legal e de outras ciências forenses.
2 - Os dirigentes de serviços técnicos, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são recrutados de entre pessoal habilitado com grau académico adequado, preferencialmente docentes ou investigadores universitários, e detentores de uma das seguintes categorias:
a) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal ou de outras ciências forenses dos estabelecimentos do ensino superior com, pelo menos, seis anos de experiência;
b) Chefe de serviço de medicina legal ou assistente graduado sénior de medicina legal, ou da área hospitalar ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado de medicina legal ou de assistente graduado da área hospitalar;
c) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
d) Especialista superior principal de medicina legal;
e) Em casos devidamente fundamentados, especialista superior de 1.ª classe com, pelo menos, seis anos de antiguidade na carreira.
3 - Para o exercício do cargo de diretor de Serviço de Clínica e Patologia Forenses é obrigatória a posse de um dos requisitos previstos na alínea b) do número anterior.
4 - Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses são designados pelo membro do governo responsável pela área da justiça sob proposta do conselho diretivo e informação fundamentada dos diretores das respetivas delegações, aplicando-se, no demais, o regime de designação dos cargos dirigentes da carreira especial médica do Ministério da Saúde.
5 - Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses estão sujeitos aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos correspondentes aos cargos de direção de serviços no âmbito da carreira especial médica do Ministério da Saúde.
6 - Para o exercício do cargo de diretor do Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística pode ser designado indivíduo detentor de qualificação académica superior, e com formação e perfil adequados, com, pelo menos, seis anos de experiência profissional.
7 - Os diretores dos serviços técnicos podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25 % do seu vencimento base.
8 - Os dirigentes dos serviços técnicos podem realizar a atividade pericial para que estejam habilitados e, sendo detentores do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
9 - Os diretores dos serviços técnicos são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo elemento do serviço que para tanto seja por aqueles designado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 54/2012, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2012, de 31/07

  Artigo 15.º
Coordenadores de unidades funcionais dos serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalística
1 - Quando por razões de funcionalidade os serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalística necessitarem de dispor de extensões funcionais fora da delegação onde estão instalados, pode ser designado um coordenador em cada uma destas, com a função de coadjuvar os diretores dos referidos serviços.
2 - Os coordenadores das extensões funcionais referidas no número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor da respetiva delegação, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O recrutamento é feito de entre especialistas superiores de medicina legal ou de entre indivíduos detentores de formação académica superior, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O exercício de funções de coordenação cessa:
a) Pelo termo do período do exercício das funções para que foram designados, salvo se houver renovação;
b) A pedido do coordenador, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
c) A todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da justiça sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
5 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 54/2012, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2012, de 31/07

  Artigo 16.º
Coordenadores de unidades funcionais dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses das Delegações
1 - Junto de cada diretor de serviços de Clínica e Patologia Forenses e com a função de o coadjuvar, existe um coordenador para cada uma das unidades funcionais.
2 - Os médicos coordenadores das unidades funcionais referidas no número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses ouvido o diretor da respetiva delegação, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O recrutamento é feito de entre médicos detentores do grau de especialista em medicina legal que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O exercício de funções de coordenação cessa:
a) Pelo termo do período do exercício das funções para que foram designados, salvo se houver renovação;
b) A pedido do coordenador, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
c) A todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
5 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.

  Artigo 17.º
Coordenadores dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses
1 - Os médicos coordenadores dos gabinetes médico-legais e forenses são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor de serviços de clínica e patologia forense e ouvido o diretor da delegação respetiva, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre médicos detentores do grau de especialista, preferencialmente em medicina legal, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
3 - A cessação do exercício de funções de coordenação opera-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
4 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função, em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva tendo ainda direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar.
5 - Os médicos do INMLCF, I. P., e os médicos contratados para o exercício de funções periciais, ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação sem quebra do compromisso de renúncia.

  Artigo 18.º
Criação e participação em outras entidades
1 - A criação e participação do INMLCF, I. P., em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais, apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

  Artigo 19.º
Dever de colaboração
O INMLCF, I. P., pode, nos termos legais, solicitar diretamente aos serviços e organismos públicos, nomeadamente do Ministério da Saúde, bem como às entidades privadas, as informações e os elementos necessários ao desempenho das suas funções, no âmbito de processos judiciais em curso.

  Artigo 20.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação
1 - O INMLCF, I. P., prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior e de investigação, públicos ou privados, mediante a celebração de protocolos nas áreas do ensino, da formação e da investigação científica.
2 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em cursos e ações de formação no âmbito dos protocolos referidos no número anterior, pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.
3 - O plano de lecionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos referidos no n.º 1 depende de autorização anual do diretor da delegação ou do presidente do conselho diretivo.

  Artigo 21.º
Colaboração com outras instituições
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com outras instituições, públicas ou privadas, designadamente serviços de saúde e estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, sujeitos a homologação do membro de Governo responsável pela área da justiça, tendo em vista:
a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer atividades periciais da competência do INMLCF, I. P., bem como a realização conjunta de projetos de investigação científica;
b) A utilização das suas instalações e dos seus equipamentos para a instalação de gabinetes médico-legais e para a realização de perícias forenses da competência do INMLCF, I. P., bem como para o desenvolvimento de projetos de investigação;
c) A colaboração de pessoal destas instituições no âmbito dos exames e perícias forenses da sua competência, solicitados ao INMLCF, I. P.

  Artigo 22.º
Aquisição de serviços
O INMLCF, I. P., pode, nos termos da lei, atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e de perícias forenses que lhe forem solicitadas, bem como a realização de cursos, eventos científicos e outras ações de formação.

  Artigo 23.º
Receitas
1 - O INMLCF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INMLCF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em ações de formação;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) As transferências no âmbito de ações apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
f) O produto de venda de publicações;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INMLCF, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

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