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  DL n.º 166/2012, de 31 de Julho
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A reestruturação dos serviços efetuada diminui o número de lugares dirigentes e de coordenação dos gabinetes médico-legais, rentabilizando os recursos humanos, promovendo sinergias e redução de custos.
No âmbito da organização médico-legal e forense, enquanto conjunto de serviços especializados de apoio técnico pericial aos tribunais, e no sentido de melhorar a resposta pericial às autoridades judiciárias e judiciais, revela-se adequado introduzir alterações na estrutura orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. A este Instituto, que passa a designar-se Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), são cometidas novas competências funcionais na área das ciências forenses e nos diversos domínios do Direito, garantindo-se assim a realização, pelos serviços públicos, de certas perícias até agora não disponíveis.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., abreviadamente designado por INMLCF, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O INMLCF, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do membro do governo responsável pela área da justiça.
3 - No âmbito da sua missão e atribuições, o INMLCF, I. P., tem a natureza de laboratório do Estado e é considerado instituição nacional de referência.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O INMLCF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O INMLCF, I. P., tem sede em Coimbra, dispondo de serviços desconcentrados, denominados delegações, no Porto, Coimbra e Lisboa, na dependência dos quais funcionam os gabinetes médico-legais.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O INMLCF, I. P., tem por missão assegurar a prestação de serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superintendendo e orientando a atividade dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais.
2 - São atribuições do INMLCF, I. P.:
a) Apoiar a definição da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias médico-legais e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
c) Desenvolver atividades de investigação e divulgação científicas, de formação e de ensino, no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração científica e pedagógica com outras instituições;
d) Superintender a organização e a gestão dos seus serviços periciais forenses no território nacional;
e) Programar e executar as ações relativas à formação, gestão e avaliação dos seus recursos humanos afetos às ciências forenses;
f) Adotar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo diretivas técnico-científicas sobre a matéria;
g) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade técnico-científica das delegações, dos gabinetes médico-legais e forenses e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais;
h) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as atividades relacionadas com as ciências forenses;
i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses;
j) Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais;
k) Assegurar o funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN;
l) Programar, em colaboração com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), as necessidades de instalações dos gabinetes médico-legais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
m) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relativos à atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
n) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.

  Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do INMLCF, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho médico-legal;
c) A comissão de ética;
d) O fiscal único.

  Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho diretivo para o efeito designados exercem, por inerência, as funções de diretores das três delegações, do Norte, Centro e Sul, do INMLCF, I. P.
3 - Os membros do conselho diretivo são designados, preferencialmente, de entre professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores de serviços médicos com perfil, formação e experiência adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O conselho diretivo pode delegar no presidente, no vice-presidente e nos vogais a prática de atos da sua competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais de atividade do INMLCF, I. P.
5 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento do INMLCF, I. P., com vista à realização do seu objeto e à prossecução das suas atribuições;
b) Supervisionar ou promover a supervisão no âmbito técnico-científico da atividade das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., bem como dos peritos contratados;
c) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal e forense ou que tenham implicações no seu funcionamento;
d) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao INMLCF, I. P., com vista ao adequado desenvolvimento da sua atividade;
e) Nomear os membros do conselho médico-legal, ouvido o conselho científico da universidade pública de onde os mesmos são originários, bem como o seu secretário;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos diretores dos serviços técnicos de índole médica;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos coordenadores de áreas funcionais dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses, bem como, no âmbito das delegações que deles careçam, coordenadores dos serviços técnicos das unidades orgânicas nucleares centrais;
h) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos coordenadores dos gabinetes médico-legais e forenses;
i) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação do coordenador nacional da área profissional de especialização em medicina legal, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
j) Fixar, para cada delegação, o número máximo de médicos internos que podem receber formação, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
k) Homologar a equivalência a estágios do internato médico de medicina legal, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
l) Definir o número de peritos a contratar para o exercício de funções periciais, nomeadamente nos gabinetes médico-legais e forenses e nas comarcas;
m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a definição do âmbito territorial da atuação das delegações dos INMLCF, I. P., e dos gabinetes médico-legais e forenses delas dependentes;
n) Propor alterações às portarias que fixam os valores dos exames e perícias médico-legais e forenses;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação de um representante para o Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida;
p) Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, protocolos de cooperação visando a colaboração e a utilização dos recursos humanos técnicos ou materiais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurança dos exames e perícias médico-legais e forenses e sujeitá-los a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça;
q) Autorizar o plano anual de formação e aprovar, no âmbito das suas atribuições, ações científicas no domínio médico-legal e das ciências forenses a realizar pelo INMLCF, I. P., ou com o seu apoio;
r) Conceder apoio financeiro a projetos de investigação, publicações e ações de formação, bem como conceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e das ciências forenses;
s) Emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e das outras ciências forenses da competência do Instituto e contribuir para a harmonização do conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas delegações, isoladamente ou em colaboração com estabelecimentos de ensino;
t) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça a fixação dos custos das matrículas nos cursos e ações de formação promovidos pelo INMLCF, I. P., e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de medicina legal, bem como os valores a pagar aos docentes e preletores;
u) Propor alterações ao sistema informático de certificação e registo do óbito;
v) Coordenar o funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN.

  Artigo 6.º
Presidente do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do INMLCF, I. P.;
b) Autorizar a realização de perícias médico-legais fora dos gabinetes médico-legais e forenses e delegações.
2 - O presidente do conselho diretivo pode realizar a atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

  Artigo 7.º
Conselho médico-legal
1 - Compete ao conselho médico-legal:
a) Exercer funções de consultadoria técnico-científica;
b) Emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
c) Acompanhar e avaliar a atividade pericial desenvolvida pelo INMLCF, I. P., propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas e emitindo facultativamente parecer sobre as reformas a empreender no sistema pericial forense nacional ou que tenham implicações no seu funcionamento;
d) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos serviços periciais forenses com outros serviços ou instituições;
e) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do conselho diretivo, sobre assuntos relacionados com as atribuições do Instituto;
f) Elaborar recomendações no âmbito da atividade médico-legal e forense;
g) Designar duas personalidades de reconhecido mérito para a Comissão de Ética do INMLCF, I. P.
2 - A consulta técnico-científica pode ser solicitada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
3 - O montante a pagar pelos pareceres emitidos pelo conselho médico-legal é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
4 - Excecionalmente, nos casos devidamente fundamentados, o montante referido no número anterior pode ser fixado pelo conselho diretivo, ficando a deliberação sujeita a ratificação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 8.º
Composição do conselho médico-legal
1 - O conselho médico-legal tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., que preside, o vice-presidente e os vogais;
b) Um representante dos conselhos regionais disciplinares de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;
c) Dois docentes do ensino superior de cada uma das áreas científicas de clínica cirúrgica, clínica médica, obstetrícia e ginecologia, e direito;
d) Um docente do ensino superior de cada uma das seguintes áreas científicas: anatomia patológica, ética e ou direito médico, ortopedia e traumatologia, neurologia ou neurocirurgia e psiquiatria.
2 - O conselho médico-legal, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
3 - O conselho médico-legal é secretariado por um elemento designado pelo mesmo conselho, sob proposta do presidente, preferencialmente docente universitário no âmbito da Medicina Legal e de outras Ciências Forenses.
4 - Os membros do conselho médico-legal referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são designados pelo conselho diretivo, ouvidos, respetivamente, os conselhos científicos das faculdades de medicina e de direito, por um período de três anos, renovável.
5 - Relativamente a cada membro do conselho médico-legal, o conselho diretivo nomeia um membro suplente, nos termos previstos no número anterior, que o substitui em caso de impedimento.
6 - O conselho médico-legal elabora e aprova o seu regulamento interno.
7 - O abono a atribuir ao secretário é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 9.º
Comissão de ética
1 - A comissão de ética é o órgão de apoio, de natureza consultiva, aos demais órgãos do INMLCF, I. P., nas matérias de ética atinentes à realização das atribuições do Instituto, competindo-lhe promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas à consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta.
2 - A comissão de ética tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do Instituto, que preside, ou um outro membro do conselho diretivo por ele designado;
b) Um docente universitário de ética médica;
c) Um docente universitário de direito médico;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico designadas pelo conselho médico-legal, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
3 - A comissão de ética elabora e aprova o seu regulamento interno.

  Artigo 10.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos Institutos Públicos.

  Artigo 11.º
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas em órgãos do INMLCF, I. P., está sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.

  Artigo 12.º
Organização interna
A organização interna do INMLCF, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 13.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios, e o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados de acordo com as regras previstas no estatuto do gestor público quando a escolha recaia em professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores de serviços médicos.
3 - Os membros do conselho diretivo podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial de montante igual a 35 % da sua remuneração base, aplicando-se o limite remuneratório decorrente do estatuto do gestor público.

  Artigo 14.º
Dirigentes dos serviços centrais e das delegações
1 - O diretor do Departamento de Investigação, Formação e Documentação, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é recrutado preferencialmente de entre docentes ou investigadores universitários na área de medicina legal e de outras ciências forenses.
2 - Os dirigentes de serviços técnicos, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são recrutados de entre pessoal habilitado com grau académico adequado, preferencialmente docentes ou investigadores universitários, e detentores de uma das seguintes categorias:
a) Professor universitário de Medicina Legal ou investigador da carreira universitária de investigação na área de medicina legal ou de outras ciências forenses dos estabelecimentos do ensino superior com, pelo menos, seis anos de experiência;
b) Chefe de serviço de medicina legal ou assistente graduado sénior de medicina legal, ou da área hospitalar ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado de medicina legal ou de assistente graduado da área hospitalar;
c) Assessor principal de medicina legal ou assessor de medicina legal;
d) Especialista superior principal de medicina legal;
e) Em casos devidamente fundamentados, especialista superior de 1.ª classe com, pelo menos, seis anos de antiguidade na carreira.
3 - Para o exercício do cargo de diretor de Serviço de Clínica e Patologia Forenses é obrigatória a posse de um dos requisitos previstos na alínea b) do número anterior.
4 - Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses são designados pelo membro do governo responsável pela área da justiça sob proposta do conselho diretivo e informação fundamentada dos diretores das respetivas delegações, aplicando-se, no demais, o regime de designação dos cargos dirigentes da carreira especial médica do Ministério da Saúde.
5 - Os diretores dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses estão sujeitos aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos correspondentes aos cargos de direção de serviços no âmbito da carreira especial médica do Ministério da Saúde.
6 - Para o exercício do cargo de diretor do Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística pode ser designado indivíduo detentor de qualificação académica superior, e com formação e perfil adequados, com, pelo menos, seis anos de experiência profissional.
7 - Os diretores dos serviços técnicos podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial mensal de montante igual a 25 % do seu vencimento base.
8 - Os dirigentes dos serviços técnicos podem realizar a atividade pericial para que estejam habilitados e, sendo detentores do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
9 - Os diretores dos serviços técnicos são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelo elemento do serviço que para tanto seja por aqueles designado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 54/2012, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2012, de 31/07

  Artigo 15.º
Coordenadores de unidades funcionais dos serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalística
1 - Quando por razões de funcionalidade os serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalística necessitarem de dispor de extensões funcionais fora da delegação onde estão instalados, pode ser designado um coordenador em cada uma destas, com a função de coadjuvar os diretores dos referidos serviços.
2 - Os coordenadores das extensões funcionais referidas no número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor da respetiva delegação, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O recrutamento é feito de entre especialistas superiores de medicina legal ou de entre indivíduos detentores de formação académica superior, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O exercício de funções de coordenação cessa:
a) Pelo termo do período do exercício das funções para que foram designados, salvo se houver renovação;
b) A pedido do coordenador, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
c) A todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da justiça sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
5 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 54/2012, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2012, de 31/07

  Artigo 16.º
Coordenadores de unidades funcionais dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses das Delegações
1 - Junto de cada diretor de serviços de Clínica e Patologia Forenses e com a função de o coadjuvar, existe um coordenador para cada uma das unidades funcionais.
2 - Os médicos coordenadores das unidades funcionais referidas no número anterior são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor do Serviço de Clínica e Patologia Forenses ouvido o diretor da respetiva delegação, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - O recrutamento é feito de entre médicos detentores do grau de especialista em medicina legal que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O exercício de funções de coordenação cessa:
a) Pelo termo do período do exercício das funções para que foram designados, salvo se houver renovação;
b) A pedido do coordenador, desde que formulado com a antecedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções até à sua substituição;
c) A todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
5 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.

  Artigo 17.º
Coordenadores dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses
1 - Os médicos coordenadores dos gabinetes médico-legais e forenses são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor de serviços de clínica e patologia forense e ouvido o diretor da delegação respetiva, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre médicos detentores do grau de especialista, preferencialmente em medicina legal, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
3 - A cessação do exercício de funções de coordenação opera-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
4 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função, em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva tendo ainda direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar.
5 - Os médicos do INMLCF, I. P., e os médicos contratados para o exercício de funções periciais, ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação sem quebra do compromisso de renúncia.

  Artigo 18.º
Criação e participação em outras entidades
1 - A criação e participação do INMLCF, I. P., em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais, apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

  Artigo 19.º
Dever de colaboração
O INMLCF, I. P., pode, nos termos legais, solicitar diretamente aos serviços e organismos públicos, nomeadamente do Ministério da Saúde, bem como às entidades privadas, as informações e os elementos necessários ao desempenho das suas funções, no âmbito de processos judiciais em curso.

  Artigo 20.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação
1 - O INMLCF, I. P., prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior e de investigação, públicos ou privados, mediante a celebração de protocolos nas áreas do ensino, da formação e da investigação científica.
2 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em cursos e ações de formação no âmbito dos protocolos referidos no número anterior, pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.
3 - O plano de lecionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos referidos no n.º 1 depende de autorização anual do diretor da delegação ou do presidente do conselho diretivo.

  Artigo 21.º
Colaboração com outras instituições
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com outras instituições, públicas ou privadas, designadamente serviços de saúde e estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, sujeitos a homologação do membro de Governo responsável pela área da justiça, tendo em vista:
a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer atividades periciais da competência do INMLCF, I. P., bem como a realização conjunta de projetos de investigação científica;
b) A utilização das suas instalações e dos seus equipamentos para a instalação de gabinetes médico-legais e para a realização de perícias forenses da competência do INMLCF, I. P., bem como para o desenvolvimento de projetos de investigação;
c) A colaboração de pessoal destas instituições no âmbito dos exames e perícias forenses da sua competência, solicitados ao INMLCF, I. P.

  Artigo 22.º
Aquisição de serviços
O INMLCF, I. P., pode, nos termos da lei, atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e de perícias forenses que lhe forem solicitadas, bem como a realização de cursos, eventos científicos e outras ações de formação.

  Artigo 23.º
Receitas
1 - O INMLCF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INMLCF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em ações de formação;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) As transferências no âmbito de ações apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
f) O produto de venda de publicações;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INMLCF, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 24.º
Despesas
Constituem despesas do INMLCF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

  Artigo 25.º
Património
O património do INMLCF, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 26.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos membros do conselho diretivo e cargos de direção, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

  Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 131/2007, de 27 de abril.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 26 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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