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  DL n.º 166/2012, de 31 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
_____________________
  Artigo 13.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios, e o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados de acordo com as regras previstas no estatuto do gestor público quando a escolha recaia em professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores de serviços médicos.
3 - Os membros do conselho diretivo podem optar pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo salarial de montante igual a 35 % da sua remuneração base, aplicando-se o limite remuneratório decorrente do estatuto do gestor público.

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