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  DL n.º 166/2012, de 31 de Julho
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
_____________________
  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O INMLCF, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O INMLCF, I. P., tem sede em Coimbra, dispondo de serviços desconcentrados, denominados delegações, no Porto, Coimbra e Lisboa, na dependência dos quais funcionam os gabinetes médico-legais.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O INMLCF, I. P., tem por missão assegurar a prestação de serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superintendendo e orientando a atividade dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais.
2 - São atribuições do INMLCF, I. P.:
a) Apoiar a definição da política nacional na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias médico-legais e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
c) Desenvolver atividades de investigação e divulgação científicas, de formação e de ensino, no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração científica e pedagógica com outras instituições;
d) Superintender a organização e a gestão dos seus serviços periciais forenses no território nacional;
e) Programar e executar as ações relativas à formação, gestão e avaliação dos seus recursos humanos afetos às ciências forenses;
f) Adotar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo diretivas técnico-científicas sobre a matéria;
g) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade técnico-científica das delegações, dos gabinetes médico-legais e forenses e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais;
h) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as atividades relacionadas com as ciências forenses;
i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses;
j) Assegurar a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais;
k) Assegurar o funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN;
l) Programar, em colaboração com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), as necessidades de instalações dos gabinetes médico-legais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
m) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos relativos à atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
n) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.

  Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do INMLCF, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho médico-legal;
c) A comissão de ética;
d) O fiscal único.

  Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho diretivo para o efeito designados exercem, por inerência, as funções de diretores das três delegações, do Norte, Centro e Sul, do INMLCF, I. P.
3 - Os membros do conselho diretivo são designados, preferencialmente, de entre professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores de serviços médicos com perfil, formação e experiência adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O conselho diretivo pode delegar no presidente, no vice-presidente e nos vogais a prática de atos da sua competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais de atividade do INMLCF, I. P.
5 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento do INMLCF, I. P., com vista à realização do seu objeto e à prossecução das suas atribuições;
b) Supervisionar ou promover a supervisão no âmbito técnico-científico da atividade das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., bem como dos peritos contratados;
c) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal e forense ou que tenham implicações no seu funcionamento;
d) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao INMLCF, I. P., com vista ao adequado desenvolvimento da sua atividade;
e) Nomear os membros do conselho médico-legal, ouvido o conselho científico da universidade pública de onde os mesmos são originários, bem como o seu secretário;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos diretores dos serviços técnicos de índole médica;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos coordenadores de áreas funcionais dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses, bem como, no âmbito das delegações que deles careçam, coordenadores dos serviços técnicos das unidades orgânicas nucleares centrais;
h) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos coordenadores dos gabinetes médico-legais e forenses;
i) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação do coordenador nacional da área profissional de especialização em medicina legal, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
j) Fixar, para cada delegação, o número máximo de médicos internos que podem receber formação, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
k) Homologar a equivalência a estágios do internato médico de medicina legal, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
l) Definir o número de peritos a contratar para o exercício de funções periciais, nomeadamente nos gabinetes médico-legais e forenses e nas comarcas;
m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a definição do âmbito territorial da atuação das delegações dos INMLCF, I. P., e dos gabinetes médico-legais e forenses delas dependentes;
n) Propor alterações às portarias que fixam os valores dos exames e perícias médico-legais e forenses;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação de um representante para o Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida;
p) Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, protocolos de cooperação visando a colaboração e a utilização dos recursos humanos técnicos ou materiais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurança dos exames e perícias médico-legais e forenses e sujeitá-los a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça;
q) Autorizar o plano anual de formação e aprovar, no âmbito das suas atribuições, ações científicas no domínio médico-legal e das ciências forenses a realizar pelo INMLCF, I. P., ou com o seu apoio;
r) Conceder apoio financeiro a projetos de investigação, publicações e ações de formação, bem como conceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e das ciências forenses;
s) Emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e das outras ciências forenses da competência do Instituto e contribuir para a harmonização do conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas delegações, isoladamente ou em colaboração com estabelecimentos de ensino;
t) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça a fixação dos custos das matrículas nos cursos e ações de formação promovidos pelo INMLCF, I. P., e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de medicina legal, bem como os valores a pagar aos docentes e preletores;
u) Propor alterações ao sistema informático de certificação e registo do óbito;
v) Coordenar o funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN.

  Artigo 6.º
Presidente do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do INMLCF, I. P.;
b) Autorizar a realização de perícias médico-legais fora dos gabinetes médico-legais e forenses e delegações.
2 - O presidente do conselho diretivo pode realizar a atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

  Artigo 7.º
Conselho médico-legal
1 - Compete ao conselho médico-legal:
a) Exercer funções de consultadoria técnico-científica;
b) Emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
c) Acompanhar e avaliar a atividade pericial desenvolvida pelo INMLCF, I. P., propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas e emitindo facultativamente parecer sobre as reformas a empreender no sistema pericial forense nacional ou que tenham implicações no seu funcionamento;
d) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos serviços periciais forenses com outros serviços ou instituições;
e) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do conselho diretivo, sobre assuntos relacionados com as atribuições do Instituto;
f) Elaborar recomendações no âmbito da atividade médico-legal e forense;
g) Designar duas personalidades de reconhecido mérito para a Comissão de Ética do INMLCF, I. P.
2 - A consulta técnico-científica pode ser solicitada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
3 - O montante a pagar pelos pareceres emitidos pelo conselho médico-legal é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
4 - Excecionalmente, nos casos devidamente fundamentados, o montante referido no número anterior pode ser fixado pelo conselho diretivo, ficando a deliberação sujeita a ratificação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 8.º
Composição do conselho médico-legal
1 - O conselho médico-legal tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., que preside, o vice-presidente e os vogais;
b) Um representante dos conselhos regionais disciplinares de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;
c) Dois docentes do ensino superior de cada uma das áreas científicas de clínica cirúrgica, clínica médica, obstetrícia e ginecologia, e direito;
d) Um docente do ensino superior de cada uma das seguintes áreas científicas: anatomia patológica, ética e ou direito médico, ortopedia e traumatologia, neurologia ou neurocirurgia e psiquiatria.
2 - O conselho médico-legal, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
3 - O conselho médico-legal é secretariado por um elemento designado pelo mesmo conselho, sob proposta do presidente, preferencialmente docente universitário no âmbito da Medicina Legal e de outras Ciências Forenses.
4 - Os membros do conselho médico-legal referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são designados pelo conselho diretivo, ouvidos, respetivamente, os conselhos científicos das faculdades de medicina e de direito, por um período de três anos, renovável.
5 - Relativamente a cada membro do conselho médico-legal, o conselho diretivo nomeia um membro suplente, nos termos previstos no número anterior, que o substitui em caso de impedimento.
6 - O conselho médico-legal elabora e aprova o seu regulamento interno.
7 - O abono a atribuir ao secretário é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 9.º
Comissão de ética
1 - A comissão de ética é o órgão de apoio, de natureza consultiva, aos demais órgãos do INMLCF, I. P., nas matérias de ética atinentes à realização das atribuições do Instituto, competindo-lhe promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas à consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta.
2 - A comissão de ética tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do Instituto, que preside, ou um outro membro do conselho diretivo por ele designado;
b) Um docente universitário de ética médica;
c) Um docente universitário de direito médico;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico designadas pelo conselho médico-legal, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
3 - A comissão de ética elabora e aprova o seu regulamento interno.

  Artigo 10.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos Institutos Públicos.

  Artigo 11.º
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas em órgãos do INMLCF, I. P., está sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.

  Artigo 12.º
Organização interna
A organização interna do INMLCF, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

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