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  DL n.º 166/2012, de 31 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
_____________________
  Artigo 6.º
Presidente do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do INMLCF, I. P.;
b) Autorizar a realização de perícias médico-legais fora dos gabinetes médico-legais e forenses e delegações.
2 - O presidente do conselho diretivo pode realizar a atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.

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