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  DL n.º 166/2012, de 31 de Julho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho diretivo para o efeito designados exercem, por inerência, as funções de diretores das três delegações, do Norte, Centro e Sul, do INMLCF, I. P.
3 - Os membros do conselho diretivo são designados, preferencialmente, de entre professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses, ou diretores de serviços médicos com perfil, formação e experiência adequados ao exercício das respetivas funções.
4 - O conselho diretivo pode delegar no presidente, no vice-presidente e nos vogais a prática de atos da sua competência, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais de atividade do INMLCF, I. P.
5 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento do INMLCF, I. P., com vista à realização do seu objeto e à prossecução das suas atribuições;
b) Supervisionar ou promover a supervisão no âmbito técnico-científico da atividade das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses do INMLCF, I. P., bem como dos peritos contratados;
c) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal e forense ou que tenham implicações no seu funcionamento;
d) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao INMLCF, I. P., com vista ao adequado desenvolvimento da sua atividade;
e) Nomear os membros do conselho médico-legal, ouvido o conselho científico da universidade pública de onde os mesmos são originários, bem como o seu secretário;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos diretores dos serviços técnicos de índole médica;
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos coordenadores de áreas funcionais dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses, bem como, no âmbito das delegações que deles careçam, coordenadores dos serviços técnicos das unidades orgânicas nucleares centrais;
h) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação dos coordenadores dos gabinetes médico-legais e forenses;
i) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação do coordenador nacional da área profissional de especialização em medicina legal, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
j) Fixar, para cada delegação, o número máximo de médicos internos que podem receber formação, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
k) Homologar a equivalência a estágios do internato médico de medicina legal, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, nos termos definidos no regulamento do internato médico com vista à especialização em medicina legal;
l) Definir o número de peritos a contratar para o exercício de funções periciais, nomeadamente nos gabinetes médico-legais e forenses e nas comarcas;
m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a definição do âmbito territorial da atuação das delegações dos INMLCF, I. P., e dos gabinetes médico-legais e forenses delas dependentes;
n) Propor alterações às portarias que fixam os valores dos exames e perícias médico-legais e forenses;
o) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a designação de um representante para o Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida;
p) Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, protocolos de cooperação visando a colaboração e a utilização dos recursos humanos técnicos ou materiais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurança dos exames e perícias médico-legais e forenses e sujeitá-los a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça;
q) Autorizar o plano anual de formação e aprovar, no âmbito das suas atribuições, ações científicas no domínio médico-legal e das ciências forenses a realizar pelo INMLCF, I. P., ou com o seu apoio;
r) Conceder apoio financeiro a projetos de investigação, publicações e ações de formação, bem como conceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e das ciências forenses;
s) Emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e das outras ciências forenses da competência do Instituto e contribuir para a harmonização do conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas delegações, isoladamente ou em colaboração com estabelecimentos de ensino;
t) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça a fixação dos custos das matrículas nos cursos e ações de formação promovidos pelo INMLCF, I. P., e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de medicina legal, bem como os valores a pagar aos docentes e preletores;
u) Propor alterações ao sistema informático de certificação e registo do óbito;
v) Coordenar o funcionamento da Base de Dados de Perfis de ADN.

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